2026-09-16 · TJRS
Carta Precatória Cível Nº 5000489-81.2024.8.21.0120/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1046695-64.2015.8.26.0100/ AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES (OAB SP234123) RÉU: COOPERATIVA TRITICOLA SANANDUVA LTDA - COTRISANA ADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB RS077320) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO BARRETO GOMES (OAB PR066131) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de carta precatória de avaliação do imóvel objeto da matrícula 9.636 do Registro de Imóveis de Sananduva, por perito judicial. Recebo e acolho os embargos de declaração opostos pela parte credora no Evento 89, haja vista a omissão constante na decisão do Evento 77, que determinou a devolução da carta precatória sem prévia e expressa manifestação acerca do laudo pericial. Com efeito, tendo a perícia sido realizada regularmente pelo perito nomeado, sem qualquer impugnação fundamentada quanto às conclusões técnicas, e observadas as diretrizes normativas da matéria, homologo o laudo pericial de avaliação encartado no Evento 67, que estimou o imóvel da matrícula nº 9.636 do Ofício de Registro de Imóveis de Sananduva/RS no montante de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais), integrando, desse modo, a decisão anterior. No mais, consigno que já houve a transferência dos valores dos honorários periciais ao profissional, em razão do que determino a devolução da presente carta precatória ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e as devidas baixas no sistema processual. Intimem-se.