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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000489-51.2025.8.21.5001/RS
EXEQUENTE: ANA MARIA DA SILVA BORBA
ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070)
ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547)
ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296)
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
A instrução dos autos demonstra que há controvérsia relevante quanto ao montante efetivamente devido: de um lado, a exequente apresentou cálculos com base em todos os valores originalmente devidos como se integralmente pagos; de outro, a executada trouxe extratos indicando parcelas com status "ABERTA" e pagamento parcial de ao menos uma prestação, o que impacta diretamente na apuração do indébito.
Além disso, a sentença originária autorizou expressamente a compensação e repetição do indébito na sua forma simples. Isso significa que o montante a ser restituído deve refletir a diferença entre o que foi efetivamente pago e o que seria devido sob a taxa legitimamente fixada, sendo vedado computar como pago aquilo que não o foi.
Diante desse cenário, entendo necessário o auxílio técnico da Contadoria Judicial para a correta apuração do montante devido, tendo em vista a divergência entre as memórias de cálculo e a necessidade de análise compatível com os critérios fixados na sentença e no acórdão.
Dessa forma, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore novo cálculo do valor total executável, observando:
a) os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença de origem e no acórdão;
b) a efetiva situação de pagamento das parcelas de cada contrato, considerando os extratos juntados pela executada e os comprovantes apresentados pela exequente, computando exclusivamente os valores que tenham sido comprovadamente adimplidos, ainda que de forma parcial;
c) a possibilidade de compensação entre os valores pagos a maior e o saldo eventualmente em aberto nos contratos, nos termos autorizados pelo título executivo;
d) a atualização dos valores até a data de elaboração da memória de cálculo.
Após, tornem conclusos para julgamento da impugnação.
Dil. Legais.