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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000489-22.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: CARLOS HENRIQUE COLODINO BONIFACIO
ADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088)
ADVOGADO(A): REGINA CELIA NOVAES ARMINI (OAB ES025816)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INAPLICABILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO (SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MESMO PERÍODO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecimento de coisa julgada, em demanda visando ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária referente ao período de 19.12.2018 a 01.02.2021, sob o argumento de novo requerimento administrativo e prova pericial superveniente que atestaria incapacidade pretérita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material e a possibilidade de sua relativização em demanda previdenciária; (ii) estabelecer se, superada a preliminar, é cabível a aplicação da teoria da causa madura para concessão do benefício com base em incapacidade pretérita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material se configura quando presente a tríplice identidade entre as demandas, nos termos dos arts. 502 e 337 do CPC, assegurando a estabilidade das decisões judiciais.
4. A jurisprudência admite a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária apenas quando há fato novo, consistente em agravamento do quadro clínico ou surgimento de nova enfermidade após o trânsito em julgado.
5. A relativização não autoriza a repropositura de ação para rediscutir o mesmo suporte fático já analisado e rejeitado judicialmente.
6. O laudo pericial produzido na ação anterior concluiu expressamente pela ausência de incapacidade na data de 19.12.2018, fato que foi coberto pela coisa julgada.
7. A nova demanda reproduz o mesmo fato gerador, ao pleitear benefício a partir da mesma data já analisada, ainda que sob a alegação de novo requerimento administrativo.
8. A prova pericial superveniente não possui eficácia para desconstituir a coisa julgada, por não se tratar de fato novo, mas de reavaliação do mesmo contexto fático.
9. A ausência de demonstração de agravamento posterior ao trânsito em julgado afasta a incidência da cláusula rebus sic stantibus.
10. A repropositura da ação com base em prova pretérita configura tentativa indevida de rediscussão da matéria, vedada pelo ordenamento jurídico.
11. A impossibilidade de afastar a coisa julgada impede o exame do mérito e, consequentemente, a aplicação da teoria da causa madura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária exige a demonstração de fato novo superveniente, não se aplicando à rediscussão do mesmo suporte fático já decidido.
2. A realização de nova perícia judicial não afasta a coisa julgada quando inexistente agravamento posterior ou nova enfermidade.
3. A repropositura de ação para discutir incapacidade referente ao mesmo período já julgado configura violação à coisa julgada material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 502.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora para manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a configuração de coisa julgada material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.