Processo no TJSC

Processo 5000489-02.2025.8.24.0011

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 5000489-02.2025.8.24.0011/SC AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103) AUTOR: VICTOR AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A): TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103) RÉU: LUCAS PATISSI ADVOGADO(A)

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: JOSE RENATO NUNES (OAB SC010225) RÉU: CARLOS PATISSI ADVOGADO(A): JOSE RENATO NUNES (OAB SC010225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória/acidente de trânsito proposta por Vinicius dos Santos Silva e Victor Augusto da Silva em desfavor de Lucas Patissi e Carlos Patissi. Em síntese, narraram os autores que, em 05 de agosto de 2023, por volta de 1h20min, trafegavam em um veículo Fiat/Uno Mille Fire pela Rodovia Antônio Heil, quando, ao iniciarem manobra de retorno ou conversão à esquerda, foram atingidos pelo veículo Toyota/Corolla conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo requerido. Destacaram que o automóvel dos réus trafegava em velocidade superior à permitida para o local e que, em decorrência do impacto, sofreram graves lesões, permaneceram temporariamente afastados dos respectivos trabalhos e apresentam cicatrizes e alegadas sequelas permanentes. Sustentaram, ainda, que houve perda total do veículo. Ao fim, requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de despesas médicas, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia em favor do primeiro autor (Vinicius), indenizações por danos morais e estéticos, ressarcimento do valor do veículo e das despesas futuras decorrentes do tratamento das lesões. Proposta a conciliação, não houve acordo (ev. 84.1). Citados (ev. 82.1-83.1), os réus apresentaram contestação no evento 88.2. Asseveraram, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro autor, o qual teria executado manobra abrupta de retorno, em local inadequado e sem observar as cautelas necessárias, interceptando a trajetória do veículo que trafegava logo atrás. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos. Réplica no evento 96.1, em que os autores impugnaram a tese de culpa exclusiva, reiteraram a alegação de excesso de velocidade e defenderam, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com atribuição de responsabilidade preponderante aos réus. Intimadas para especificação das provas (ev. 97.1), os requeridos postularam a valoração da prova audiovisual já juntada e o depoimento pessoal do primeiro autor (ev. 105.1), e os demandantes requereram perícia de engenharia de tráfego e reconstrução de acidente destinada à estimativa da velocidade do veículo conduzido pelo primeiro réu (ev. 107.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO Analisando os autos, verifico que a controvérsia demanda a delimitação das questões fáticas relevantes e a definição das provas necessárias ao julgamento, motivo pelo qual passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. E inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, tampouco nulidade a ser declarada ou irregularidade a ser sanada, verifico que as partes são legítimas e estão representadas, bem como se fazem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual DECLARO SANEADO o feito. 1. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: a) a dinâmica do acidente, especialmente as condições em que o primeiro autor iniciou a manobra de retorno ou conversão à esquerda e se ela foi executada de maneira abrupta, em local inadequado ou sem observância das cautelas exigidas pelas condições da via; b) a velocidade aproximada do veículo conduzido pelo primeiro réu imediatamente antes da colisão e se eventual excesso de velocidade contribuiu para a ocorrência do acidente ou para o agravamento de suas consequências; c) a existência de culpa exclusiva ou concorrente dos condutores e, na segunda hipótese, a contribuição causal das respectivas condutas para o resultado; d) a existência, a natureza, a extensão e a duração das lesões sofridas individualmente pelos autores, inclusive a ocorrência de dano estético e de redução permanente da capacidade funcional ou laborativa; e) a existência e a extensão dos prejuízos materiais e dos lucros cessantes alegados, compreendendo as despesas de tratamento, o período de efetiva incapacidade laboral, a renda que cada autor deixou de auferir e o dano decorrente da perda do veículo; f) a necessidade de tratamentos futuros relacionados ao acidente e, quanto ao primeiro autor, a existência dos pressupostos fáticos para eventual pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. 2. Ônus da prova O ônus da prova seguirá a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia decorre de responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito, não havendo relação de consumo entre as partes nem circunstância que, neste momento, justifique distribuição dinâmica diversa. Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especificamente a conduta culposa atribuída ao primeiro réu, o nexo causal e os danos cuja reparação pretendem, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cabe, assim, aos demandantes comprovar, nos limites pertinentes, o excesso de velocidade alegado, a contribuição dessa circunstância para o acidente ou para o agravamento de suas consequências, as lesões sofridas por cada um, os danos materiais, estéticos e morais, o período e o valor dos lucros cessantes, a necessidade de despesas futuras e, relativamente ao primeiro autor, eventual redução permanente da capacidade laboral que possa fundamentar pensionamento. Aos réus incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, sobretudo a alegação de que o acidente decorreu exclusivamente, ou em maior proporção, da manobra imprudente executada pelo primeiro demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC. A distribuição ora estabelecida não impede que cada parte produza contraprova quanto aos fatos atribuídos ao encargo probatório da parte adversa. 3. Das provas a) Prova audiovisual e documental Os réus requereram expressa valoração do arquivo audiovisual juntado no evento 1.7, ao argumento de que o vídeo demonstraria a forma abrupta e imprevisível da manobra realizada pelo veículo dos autores. Não se trata propriamente de nova prova a ser produzida, mas de elemento documental audiovisual já incorporado aos autos. Sua pertinência é manifesta, pois o conteúdo se relaciona diretamente à dinâmica do acidente, objeto dos pontos controvertidos fixados nos itens "a", "b" e "c". Desse modo, DEFIRO a utilização da prova audiovisual juntada no evento 1.7, cuja integridade, origem, alcance probatório e correspondência com o fato litigioso serão examinados oportunamente, em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme os arts. 369, 371 e 434 do Código de Processo Civil. A admissão da prova não importa reconhecimento antecipado da narrativa de qualquer das partes. b) Prova pericial de engenharia de tráfego e reconstrução do acidente Os autores requereram a produção de perícia por profissional especializado em engenharia de tráfego e reconstrução de acidentes, destinada a estimar a velocidade do veículo dos réus imediatamente antes e no momento da colisão, a partir do boletim de ocorrência, das fotografias, dos vídeos, do ponto de impacto, das deformações dos veículos e de outros elementos técnicos disponíveis. A velocidade do automóvel conduzido pelo primeiro réu constitui fato expressamente controvertido. Os autores sustentam que o veículo trafegava muito acima do limite da via e que tal circunstância foi decisiva para o acidente e a extensão dos danos. Os requeridos, em contrapartida, atribuem a colisão exclusivamente à manobra executada pelo primeiro autor. A determinação da velocidade aproximada, a análise das trajetórias, do ponto de impacto, das deformações e da possibilidade técnica de frenagem ou desvio envolvem conhecimento especializado, não podendo ser adequadamente solucionadas apenas por declarações das partes ou pela observação leiga dos registros audiovisuais. A eventual inexistência de exame pericial realizado imediatamente após o acidente ou a indisponibilidade dos veículos não conduz, por si só, ao indeferimento da prova. Compete ao especialista, após examinar os elementos efetivamente preservados, esclarecer se existem dados técnicos suficientes para formular conclusão confiável e indicar, de modo expresso, as limitações da análise. Por conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia de tráfego e reconstrução do acidente, nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. O objeto da perícia ficará delimitado à análise técnica da dinâmica do acidente, abrangendo, na medida permitida pelos elementos existentes: i) a identificação das trajetórias dos veículos antes da colisão; ii) a localização provável do ponto de impacto; iii) a estimativa da velocidade do veículo Toyota/Corolla imediatamente antes da colisão; iv) a análise da compatibilidade entre os danos registrados nos veículos e as versões apresentadas pelas partes; v) a avaliação técnica acerca da visibilidade, do tempo de percepção e reação, da distância de frenagem e da possibilidade de evitar ou reduzir o impacto; vi) a influência técnica da manobra executada pelo Fiat/Uno e de eventual excesso de velocidade do Toyota/Corolla na produção do acidente; vii) a indicação clara das limitações decorrentes da ausência de vestígios, medições, inspeção contemporânea ou preservação dos veículos. A perícia não deverá emitir juízo jurídico sobre culpa, responsabilidade civil ou proporção de responsabilidade entre as partes, matérias reservadas ao Juízo.

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