Publicações do processo

5000488-95.2003.8.21.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000488-95.2003.8.21.0132/RS AUTOR: FRANMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA M E (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DA SILVA KEIPER (OAB RS019542) ADVOGADO(A): TARCISO PAZINATO (OAB RS032734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que se enquadra nas hipóteses de redistribuição previstas no Ato nº 237/2025-CGJ, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 02/12/2025. O referido ato instituiu a equalização da carga de trabalho entre as Varas e Juizados Regionais Empresariais e as Varas Judiciais e Cíveis do 1º grau, determinando a redistribuição dos processos de matéria empresarial ajuizados antes da criação das unidades empresariais especializadas regionalizadas. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, inciso I, do Ato nº 237/2025-CGJ, a remessa do processo à Vara Regional Empresarial competente está condicionada à apresentação de petição saneadora pelo Administrador Judicial, a qual deve contemplar a síntese do processo, o quadro de credores atualizado e as providências pendentes de análise. O ato normativo é expresso ao estabelecer, no inciso VIII do mesmo parágrafo único, que processos remetidos sem a petição saneadora e sem a correspondente decisão homologatória do juízo remetente poderão ser devolvidos à origem pelas Varas Regionais Empresariais. Assim, o cumprimento dessa exigência é condição necessária para a regularidade formal da redistribuição e para que o juízo recebedor tenha plenas condições de assumir o processo sem solução de continuidade. Ademais, tratando-se de processo com características de maior complexidade ou de longa tramitação, o relatório circunstanciado previsto no inciso II do mesmo dispositivo deve indicar, entre outros elementos: a data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação; os editais publicados e as respectivas referências nos autos; eventual constatação de crime falimentar e as providências adotadas; eventual ajuizamento de ação de responsabilização dos sócios; o ativo arrecadado e o resultado dos leilões, com quadro de bens arrematados, arrematantes, valores obtidos e forma de pagamento; a existência de bens arrecadados e não alienados; pesquisas ou diligências pendentes para a arrecadação de bens; o Quadro Geral de Credores atualizado, com inclusão de créditos trabalhistas e fiscais, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005; os pagamentos já realizados, os credores beneficiados e as classes alcançadas; habilitações ou impugnações pendentes de julgamento; credores e interessados a serem cadastrados; e quaisquer outros fatos relevantes ao andamento do processo. Por fim, nos termos do inciso III, o Administrador Judicial deverá identificar as habilitações e incidentes ainda não julgados vinculados ao processo principal, bem como as execuções individuais e fiscais que não se submetem à vis attractiva da falência, cientificando os respectivos juízos acerca da redistribuição, informando o novo número do processo principal e colocando-se à disposição para esclarecimentos, conforme o art. 22, I, b, da Lei nº 11.101/2005. Deverá, ainda, nos termos do inciso IV, responder a eventuais ofícios da Justiça do Trabalho pendentes, prestando as informações solicitadas e comunicando a redistribuição do feito. Diante do exposto, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a petição saneadora exigida pelo Ato nº 237/2025-CGJ, observando todos os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 3º, parágrafo único, daquele ato normativo, sob pena de o processo não estar apto à redistribuição. Após, tornem os autos conclusos para homologação e demais providências.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.