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5000488-94.2018.8.21.0124

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000488-94.2018.8.21.0124/RS EXEQUENTE: MAURO FERNANDO BEURON ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO OST (OAB RS014829) ADVOGADO(A): CRISTIAN D AVILA ASSMANN (OAB RS084867) EXECUTADO: ODETE MARIA PETRAZZINI DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCAS GERLING STRZALKOWSKI (OAB RS118159) ADVOGADO(A): ROBERTO LA PORTA CORVELLO (OAB RS093166) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da retificação do polo passivo Compulsando os autos, constata-se a existência de processo de inventário em regular trâmite sob o nº 5001733-38.2021.8.21.0124, no qual restou compromissada como inventariante a Sra. Odete Maria Petrazzini dos Santos. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Desse modo, havendo inventário formalmente instaurado e inventariante nomeada e compromissada, não cabe a inclusão individual e direta dos herdeiros no polo passivo da presente execução. Assim, determino a imediata retificação do polo passivo no sistema processual, a fim de que passe a constar exclusivamente Espólio de Orestes Sílvio Petrazzini, representado por sua inventariante, Odete Maria Petrazzini dos Santos, procedendo-se à baixa do cadastramento individual dos demais sucessores. 2. Do prosseguimento da execução e da habilitação do crédito Conforme informado pelo exequente, a habilitação do crédito exequendo foi deferida, com trânsito em julgado, nos autos do inventário nº 5001733-38.2021.8.21.0124. Verifica-se, ainda, que a constrição do bem imóvel ocorreu após o falecimento do devedor originário, quando o patrimônio já integrava o acervo hereditário submetido à administração do espólio. Nessa circunstância, a alienação judicial do imóvel no âmbito do presente cumprimento de sentença mostra-se incompatível com a necessária observância da universalidade do juízo sucessório. Isso porque, uma vez instaurado o inventário e admitido o crédito do exequente naquele feito, a satisfação da obrigação deve ocorrer de forma coordenada com a apuração do passivo e do ativo hereditário, respeitando-se eventual concurso de credores, a ordem legal de preferência e a administração do espólio. Com efeito, o inventário constitui o instrumento processual destinado à arrecadação dos bens, à verificação das dívidas deixadas pelo falecido e à definição da forma de satisfação dos credores, competindo ao juízo sucessório deliberar acerca da destinação do patrimônio hereditário até sua efetiva partilha. No caso concreto, a circunstância de ter sido efetivada penhora sobre bem integrante do espólio não autoriza, por si só, a expropriação do imóvel nestes autos, sobretudo porque a constrição foi realizada após o óbito do executado e o crédito já se encontra regularmente habilitado no inventário. Nessas condições, a satisfação da pretensão executiva deve observar o processamento do feito sucessório, evitando-se medidas potencialmente conflitantes com a administração do espólio e com os interesses dos demais credores eventualmente habilitados. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial também reconhece que, uma vez habilitado o crédito no inventário, a liquidação do patrimônio do espólio deve observar o concurso de credores e a centralização dos atos expropriatórios no juízo sucessório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de avaliação de imóvel penhorado em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o produto da alienação deve ser direcionado ao inventário para o concurso de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de avaliação de imóvel penhorado em cumprimento de sentença, quando o bem integra um espólio em inventário e é objeto de ação de demarcação e divisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: A avaliação do imóvel é inviável devido à pendência de ação de demarcação e divisão, que impede a definição precisa de suas delimitações e confrontações. A necessidade de habilitação do crédito no inventário do espólio, para observância do concurso de credores e da ordem de preferência, justifica a centralização da liquidação do patrimônio no processo de inventário. A decisão agravada agiu com prudência ao indeferir a avaliação, garantindo a higidez do processo sucessório e a paridade entre os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A avaliação de imóvel penhorado em cumprimento de sentença é inviável quando o bem integra um espólio em inventário e é objeto de ação de demarcação e divisão, devendo a liquidação do patrimônio ocorrer no inventário para observância do concurso de credores." (Agravo de Instrumento nº 53350767720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Fabiane Borges Saraiva, julgado em 24-07-2025). Diante desse contexto, mostra-se mais adequada a busca da satisfação do crédito no próprio inventário, onde já foi reconhecida a habilitação do exequente e onde serão examinadas as questões relacionadas ao passivo e ao patrimônio deixado pelo falecido. Assim, indefiro o pedido de venda judicial do imóvel formulado nestes autos, devendo a satisfação do crédito ocorrer no âmbito do processo de inventário. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe o atual andamento do pagamento no processo de inventário nº 5001733-38.2021.8.21.0124; b) manifeste-se quanto à suspensão da presente execução enquanto se processa a quitação perante o juízo sucessório. Decorrido o prazo, voltem conclusos.

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