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TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000488-86.2026.8.24.0009/SC EXEQUENTE: TRATORES DBB COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI ADVOGADO(A): LEANDRO DE CAMARGO VARGAS (OAB SC025522) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de créditos, de titularidade do executado, no rosto dos autos das ações n. 5001721-21.2026.8.24.0009, 5001620-81.2026.8.24.0009 e 5000925-30.2026.8.24.0009. Referente a ação n. 5000925-30.2026.8.24.0009, cumpre mencionar que incide ao caso a regra de impenhorabilidade prevista pelo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Na hipótese, a expectativa de direito da parte autora nos autos da ação previdenciária não excede a quantia impenhorável de 50 (cinquenta) salários-mínimos, porquanto a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 19.452,00 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais). Em caso similar, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA PELA DEVEDORA. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA PENHORA SOBRE PARTE DA VERBA PERSEGUIDA NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. CRÉDITO DA AGRAVADA REFERENTE A PROVENTOS DE APOSENTADORIA ACUMULADOS. SUBSUNÇÃO AO ART. 833, INC. IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, AO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÁTER RELATIVO DA NORMA. ADMITIDA A CONSTRIÇÃO SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADO PERCENTUAL SUFICIENTE PARA O SUSTENTO DIGNO. DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO OBSTANTE, ATO CONSTRITIVO QUE DEVE ATINGIR APENAS EVENTUAIS VALORES EXCEDENTES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PATAMAR QUE SE PRESUME INDISPENSÁVEL PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001257-92.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). (grifei). 1. Diante o exposto, com fundamento no art. 833, inciso IV, indefiro a penhora no rosto daqueles autos. 2. Por outro lado, referente as ações n. 5001721-21.2026.8.24.0009, 5001620-81.2026.8.24.0009, com fundamento no art. 835, inciso XIII c/c art. 857 e art. 860, todos do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto daqueles autos de eventuais direitos/valores a serem percebidos pelo executado MARCOS HEIDERSCHEIDT. 2.1 Ao Cartório para que, na forma do art. 860 do CPC: (i) proceda à averbação da penhora naqueles autos; (ii) intime-se a parte devedora naqueles autos a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, inciso I, do Código de Processo Civil, não faça nenhum pagamento diretamente à parte aqui executada, mas somente por meio de depósito judicial nos respectivos autos, sob de ser intimada a pagar novamente (art. 312, CC). 2.2 Caso o processo em questão não tramite nesta Comarca, oficie-se com cópia desta decisão ao juízo competente, solicitando seja efetivada a referida penhora e intimação da parte devedora, nos termos acima dispostos. 2.3 Intimem-se as partes aqui executadas a respeito da penhora, dando início ao prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação/embargos. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4 Decorrido prazo sem manifestação das partes aqui executadas, intime-se a parte exequente para que manifeste-se sobre o interesse na sub-rogação ou alienação judicial do direito litigioso da parte executada, no prazo de 15 dias (art. 857, caput e §1º, do CPC). Cumpra-se.
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