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5000488-60.2020.4.03.6138

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TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000488-60.2020.4.03.6138 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ALLPLANT INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO FLOSI DE OLIVEIRA - MG93091-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ALLPLANT INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em ação ordinária, objetivando a nulidade de auto de infração e de multa imposta no valor de R$ 33.471,90 por infração ao disposto nos artigos 35, 75, inciso VIII, 76, incisos II e V, todos do Decreto Federal n. 4954/2004, que regulamenta a Lei n. 6.894/1980. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 155400932): “Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e rejeito os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagamento das despesas processuais, que incluem custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observado, se for o caso, os percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil de 2015.” Em razões recursais, a parte autora alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a omissão sobre o pedido de realização de prova pericial, essencial a deslinde da controvérsia quanto à composição do produto, conforme descrição contida no rótulo do produto. No mérito, aponta o equívoco material consignado na sentença ao afirmar que “a Lei n. 6.894/1980 não possui o art. 53 conforme atestado na petição inicial”, objeto de embargos de declaração que foram rejeitados. Esclarece que o cerne da presente discussão, seja no âmbito administrativo ou processual, diz respeito ao quanto dispõe o artigo 53, inciso XI, do Decreto n. 4.954, de 14 de janeiro de 2004. Aduz que nos termos do artigo 53, XI, do Decreto n. 4.954/2004, é atribuição do Fiscal Federal Agropecuário no exercício de suas funções, executar análises laboratoriais concernentes às ações de inspeção e fiscalização, não tendo sido apresentado qualquer tipo de análise por parte deste órgão no auto de infração, capaz de demonstrar de forma cabal que, os micronutrientes não são Nanoparticulados. Alega que não se pode admitir, transferir responsabilidades ao ora recorrente, as quais, estão contidas no citado Decreto Lei. Informa a existência de erros contidos na decisão do processo administrativo, o que por si só, causa nulidade ao processo administrativo. Salienta que não houve qualquer fundamentação que demonstre a análise de questões fáticas apresentadas na defesa, bem como “todos os fatos ali descritos, não dizem respeito à empresa fiscalizada, bem como, não diz respeito ao processo administrativo em epígrafe, constando desde, erros grosseiros, na identificação da empresa fiscalizada, bem como dos produtos citados “borgold” e “fortmex”, fazendo menção inclusive que a empresa seria “revel, por não ter apresentado defesa administrativa, o que não é verdade conforme se pode verificar do documento juntado aos autos ID 31494327”. Requer o provimento do apelo. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. Foi recebido o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. (ID 156250538) É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia quanto à declaração de nulidade do Auto de Infração n.0014/2709/SP/2017 e da multa administrativa aplicada com fundamento nos artigos 35, 75, VIII, e 76, II e V, do Decreto n. 4.954/2004, regulamentador da Lei n. 6.894/1980. Inicialmente, assiste razão à apelante quanto ao equívoco material consignado na sentença ao afirmar que “a Lei n. 6.894/1980 não possui o art. 53 conforme atestado na petição inicial”. Com efeito, conforme esclarecido nos embargos de declaração e reiterado na apelação, a referência da parte autora dizia respeito ao artigo 53 do Decreto n. 4.954/2004, e não da Lei n. 6.894/1980. Todavia, tal incorreção não possui aptidão para anular a r. sentença, uma vez que o núcleo da controvérsia não reside na inexistência do referido dispositivo regulamentar, mas na regularidade da autuação administrativa e na ausência de comprovação, pela administrada, das características técnicas anunciadas em seus produtos. De início, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. A controvérsia foi suficientemente esclarecida pelos elementos constantes dos autos e do procedimento administrativo, não sendo necessária a realização de perícia técnica para comprovação da composição nanoparticulada dos produtos. A autuação decorreu da veiculação de propaganda e rotulagem contendo as expressões “Linha Nano – Micronutrientes Nanoparticulados” e “Nano” em diversos produtos, sem comprovação técnica correspondente, bem como do não atendimento ao Termo de Intimação n. 0001/2709/SP/2017. (ID 155400885 – pág. 5) O próprio processo administrativo registra que a empresa foi regularmente intimada a apresentar documentação apta a demonstrar que os produtos eram fabricados com matérias-primas em especificação granulométrica nanoparticulada, permanecendo inerte quanto à comprovação exigida. (ID 155400885) Nesse contexto, a produção de prova pericial judicial mostrava-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, pois a infração administrativa não se fundamentou em resultado laboratorial produzido pela Administração, mas justamente na ausência de demonstração técnica, pela própria fabricante, acerca das propriedades anunciadas ao consumidor. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. O artigo 53 do Decreto n. 4.954/2004, com redação dada pelo Decreto n. 8.384/2014, estabelece as prerrogativas e atribuições do Fiscal Federal Agropecuário. Ele garante ao fiscal o livre acesso a locais de produção, armazenamento, transporte e venda de fertilizantes e substratos, bem como a autonomia para inspecionar documentos, processos produtivos e coletar amostras. Ainda que o Decreto n. 4.954/2004 atribua ao órgão fiscalizador competência para execução de análises laboratoriais, tal circunstância não transfere integralmente à Administração o ônus de comprovar especificações técnicas publicitariamente afirmadas pelo administrado. A utilização da nomenclatura “Nano” e da expressão “Micronutrientes Nanoparticulados”, em propaganda e rotulagem, pressupõe respaldo técnico mínimo apto a justificar a informação veiculada ao mercado consumidor. A ausência de apresentação da documentação solicitada pela fiscalização configura, por si só, descumprimento da obrigação prevista no artigo 75, VIII, do Decreto n. 4.954/2004. O Decreto n. 4.954/2004 prevê: Art. 35. A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, em qualquer meio de comunicação, observará o disposto nos incisos I e II do caput do art. 34. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) Art. 75. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados à comercialização para uso direto na agricultura ou para a fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento ficam obrigadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) VIII - atender intimação e cumprir exigências regulamentares ou de fiscalização, dentro dos prazos estipulados; Art. 76. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam, exportam ou utilizam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento, ficam proibidas de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014). II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito, comercializar ou utilizar produtos ou materiais secundários e minérios, e prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais em desacordo com as disposições deste Regulamento e de atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) V - fazer propaganda em desacordo com o estabelecido neste Regulamento; A parte autora não poderia divulgar ou comercializar produtos identificados como “nano” sem demonstrar, por documentação técnica idônea, que os insumos utilizados possuíam efetivamente especificação granulométrica nanoparticulada. Ao fornecedor incumbe assegurar a correspondência entre as informações constantes da publicidade e da rotulagem e as reais características do produto ofertado, em observância às normas regulatórias e aos deveres de transparência e veracidade inerentes às relações de consumo. (ID 155400932) Nesse contexto, não se pode atribuir ao Ministério da Agricultura o ônus de produzir prova acerca das especificações técnicas afirmadas pela própria fabricante. A responsabilidade pela veracidade das informações veiculadas ao mercado é daquele que produz e comercializa o produto, competindo-lhe comprovar a conformidade entre a rotulagem utilizada e a composição efetivamente empregada no processo produtivo. A controvérsia fática foi devidamente enfrentada pela Administração, tendo em vista que o ponto central da autuação consistia justamente na ausência de comprovação, pela empresa autuada, de que os produtos anunciados e rotulados como “nano” eram produzidos a partir de matérias-primas com especificação nanoparticulada. Para tanto, caberia à interessada apresentar elementos técnicos mínimos, tais como documentação relativa à aquisição dos insumos empregados, relatórios técnicos, laudos laboratoriais ou outros meios idôneos capazes de evidenciar as características anunciadas dos produtos. Cumpre registrar, ainda, que a empresa deixou de atender às exigências formuladas pela fiscalização, não apresentando os documentos solicitados no âmbito do procedimento administrativo. A inércia da administrada diante da intimação regularmente expedida acabou por ensejar a incidência das penalidades previstas na legislação de regência. Superada tal questão, não se identifica qualquer irregularidade apta a comprometer a validade do processo administrativo, o qual observou o devido procedimento legal e assegurou à administrada a possibilidade de manifestação e defesa. Depreende-se que houve regular instauração do processo administrativo, apresentação de defesa, elaboração de relatórios de instrução e julgamento, apreciação recursal e notificação da administrada quanto às decisões proferidas. Destarte, é de rigor apenas ajustar a fundamentação da sentença, nos termos acima explicitados, mantida, no mais, a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. FERTILIZANTES. PROPAGANDA E ROTULAGEM COM EXPRESSÃO “NANO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ALLPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA em ação ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade do Auto de Infração n. 0014/2709/SP/2017 e da multa administrativa no valor de R$ 33.471,90, aplicada com fundamento nos arts. 35, 75, VIII, e 76, II e V, do Decreto Federal n. 4.954/2004, regulamentador da Lei n. 6.894/1980. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Em apelação, a autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica, nulidade do processo administrativo por erros materiais e ausência de comprovação, pela Administração, de que os produtos comercializados não possuíam composição nanoparticulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) se competia exclusivamente à Administração comprovar a inexistência de especificação nanoparticulada nos produtos fiscalizados; (iii) se existem irregularidades no processo administrativo aptas a ensejar a nulidade do auto de infração e da penalidade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia foi suficientemente esclarecida pelos elementos constantes dos autos e do processo administrativo, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A autuação decorreu da ausência de comprovação técnica das características anunciadas nos produtos identificados como “Nano” e do descumprimento de intimação administrativa. O equívoco material constante da sentença quanto à referência ao art. 53 da Lei n. 6.894/1980 não possui aptidão para invalidar a decisão, uma vez que a controvérsia não se relaciona à existência do dispositivo, mas à regularidade da autuação administrativa. Embora o art. 53 do Decreto n. 4.954/2004 atribua ao Fiscal Federal Agropecuário competência para realizar análises laboratoriais, tal previsão não transfere à Administração o ônus integral de comprovar especificações técnicas afirmadas pelo fabricante em propaganda e rotulagem. A utilização das expressões “Linha Nano – Micronutrientes Nanoparticulados” e “Nano” pressupõe respaldo técnico idôneo apto a demonstrar a veracidade das informações veiculadas ao consumidor. Compete ao fabricante comprovar a conformidade entre a rotulagem e a composição efetiva do produto. A ausência de apresentação dos documentos exigidos pela fiscalização configurou descumprimento do artigo 75, VIII, do Decreto n. 4.954/2004, legitimando a aplicação das penalidades previstas nos artigo 35 e 76, II e V, do referido diploma regulamentar. O processo administrativo observou o devido procedimento legal, com instauração regular, apresentação de defesa, apreciação recursal e notificação da administrada, inexistindo vício apto a comprometer sua validade. Ajustada a fundamentação da sentença, mantida a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A ausência de perícia judicial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada pelos elementos constantes do processo administrativo. O fabricante responde pela veracidade das informações técnicas divulgadas em propaganda e rotulagem de produtos submetidos à fiscalização administrativa. A ausência de apresentação de documentação técnica exigida pela fiscalização caracteriza infração administrativa e legitima a aplicação de penalidade prevista no Decreto n. 4.954/2004. Erro material na fundamentação da sentença não enseja nulidade quando não compromete a análise do núcleo da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.012, caput, e 85, §3º; Lei n. 6.894/1980; Decreto n. 4.954/2004, arts. 35, 53, 75, VIII, e 76, II e V. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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