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Processo 5000488-54.2026.4.04.7130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000488-54.2026.4.04.7130/RS AUTOR: MATEUS AUGUSTINI ADVOGADO(A): JULIANO BOSSONI (OAB RS046401) AUTOR: SAULO AUGUSTINI ADVOGADO(A): JULIANO BOSSONI (OAB RS046401) AUTOR: PAULA AUGUSTINI ADVOGADO(A): JULIANO BOSSONI (OAB RS046401) AUTOR: JANINE APARECIDA ZENI CERUTTI ADVOGADO(A): JULIANO BOSSONI (OAB RS046401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela Sucessão de Neusa Faccin Augustini em face do INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte (NB 198.804.785-1), com o consequente pagamento das diferenças devidas no período de 23/04/2021 a 09/06/2024, decorrentes da revisão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor Valdecir Augustini (NB 152.360.312-4). Conforme noticiado pela própria parte autora na exordial (evento 1, INIC1, fl. 2), o pagamento dessas diferenças reflexas na pensão por morte já foi postulado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000464-53.2025.8.21.0049, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen. Verifica-se, ainda, que o INSS apresentou impugnação naquele feito (evento 1, INDEFERIMENTO25), opondo-se à cobrança sob o argumento de ausência de título executivo em favor da pensionista, questão que se encontra pendente de julgamento pelo juízo prevento. Considerando que a pretensão deduzida nestes autos (pagamento das diferenças da pensão por morte) é idêntica àquela que aguarda deliberação no cumprimento de sentença nº 5000464-53.2025.8.21.0049, vislumbra-se o risco de prolação de decisões conflitantes. Nesse contexto, revela-se necessária a suspensão do presente feito até que a controvérsia seja definitivamente resolvida no juízo onde a execução foi primeiramente instaurada. 1. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado da decisão que apreciar o pedido de pagamento das diferenças da pensão por morte nos autos do cumprimento de sentença nº 5000464-53.2025.8.21.0049. 2. Intimem-se as partes. 3. Caberá à parte autora informar a este Juízo o desfecho definitivo da referida demanda para viabilizar o regular prosseguimento deste feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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