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5000488-39.2025.8.13.0232

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem · Sentença

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5000488-39.2025.8.13.0232/MG REQUERENTE: NILCIA DE ASSIS MATOS ADVOGADO(A): GABRIEL DE PAULA ZICA (OAB MG235003) REQUERENTE: ELMO FARIA ADVOGADO(A): GABRIEL DE PAULA ZICA (OAB MG235003) SENTENÇA Trata-se de Ação para Autorização Judicial com pedido de Alvará para Venda de Bem imóvel, ajuizada por ELMO FARIA e NILCIA DE ASSIS MATOS, esta última na qualidade de curadora do primeiro, objetivando a regularização da alienação do imóvel matriculado sob o nº 12.919 do Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá/MG, mediante outorga da respectiva escritura pública definitiva e posterior registro. Termo de curatela no evento 1, DOC5. Avaliação do imóvel no evento 24, DOC2. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer evento 90, PARECER1. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Tratando-se de imóvel pertencente a pessoa incapaz, a alienação não pode ser realizada livremente por seus representantes, exigindo-se autorização judicial e demonstração de que o negócio atende efetivamente aos interesses do incapaz. No caso concreto, verifico que o imóvel matriculado sob o nº 12.919 integra o patrimônio comum de ELMO FARIA e NILCIA DE ASSIS MATOS e que o negócio foi celebrado pelo valor de R$300.000,00, bem como que a justificativa apresentada pelo curador revela finalidade legítima e diretamente relacionada à proteção do interditado. O patrimônio da pessoa submetida à curatela deve ser administrado com observância de seu melhor interesse, cabendo ao Poder Judiciário impedir que atos de disposição patrimonial lhe sejam prejudiciais, mas também autorizar aqueles que, devidamente justificados, se mostrem necessários ou convenientes à sua proteção. A finalidade da alienação, conforme informado nos autos, está relacionada à obtenção de recursos destinados à melhoria das condições de moradia, assistência, tratamento e manutenção do curatelado, circunstância que evidencia a conveniência do negócio sob a perspectiva de seus interesses. Embora o contrato particular tenha sido celebrado sem prévia autorização judicial, a circunstância, no caso concreto, não impede a apreciação judicial do negócio já realizado, especialmente diante da avaliação judicial do imóvel, da concordância dos interessados e da ausência de elementos indicativos de prejuízo ao patrimônio do curatelado. Desse modo, considerando o melhor interesse da pessoa submetida à curatela e as cautelas patrimoniais necessárias, mostra-se cabível a ratificação do negócio, condicionada à observância do valor apurado na avaliação judicial. A propriedade do bem em questão está comprovada, não havendo indícios de que sua venda resultará em prejuízos para a interditado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para ratificar o negócio jurídico de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 12.919 do Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá/MG, pelo valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), autorizando sua regularização. Por conseguinte, expeça-se alvará judicial autorizando NILCIA DE ASSIS MATOS, na qualidade de curadora de ELMO FARIA, a representá-lo na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda do referido imóvel, bem como a praticar os demais atos necessários à transferência do bem ao adquirente, observado valor indicado no evento 24, DOC2 e as demais condições do negócio celebrado, devendo o montante auferido com a alienação ser depositado em conta judicial, no prazo de 60 dias. Após, intime-se a curadora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, prestar contas nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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