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5000488-05.2024.4.03.6305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 23º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000488-05.2024.4.03.6305 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOSEFA ADEILDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS requerendo o reconhecimento de labor rural, e posterior concessão de aposentadoria híbrida. Acórdão prolatado por esta 8ª Turma Recursal, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de labor rural entre 2015 e 2023. Parte autora/recorrente interpôs Embargos de Declaração que foram rejeitados. Houve a interposição de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela parte autora. Em juízo de admissibilidade, fora determinada a devolução dos autos a este Relator para eventual juízo de retratação conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 629. É o relatório. VOTO Baixados os autos para eventual Juízo de Retratação conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Pois bem. Entendo não ser o caso de retratação. O acórdão de Id. 326510130 observou rigorosamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, não havendo qualquer divergência entre a solução adotada por esta Turma Recursal e o entendimento consolidado pela Corte Superior. Com efeito, o acórdão recorrido promoveu clara distinção entre os períodos postulados pela parte autora. Quanto ao período anterior a 2014, reconheceu a incidência da coisa julgada material, circunstância que impede nova apreciação do pedido, independentemente da existência ou não de início de prova material. Trata-se de questão processual prejudicial, cuja solução decorre diretamente da autoridade da decisão transitada em julgado, não guardando qualquer relação com a tese firmada no Tema 629 do STJ. Já em relação ao período compreendido entre 2015 e 2023, o acórdão expressamente reconheceu a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o alegado labor rural, assentando que inexistia início de prova material apto a viabilizar a instrução probatória. Em razão dessa deficiência probatória, foi aplicada a orientação firmada no Tema 629 do STJ, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a esse intervalo temporal, justamente para preservar a possibilidade de renovação da pretensão caso a parte venha a reunir novos elementos de prova. Verifica-se, portanto, que a solução adotada coincide integralmente com a tese firmada no Tema 629 do STJ, segundo a qual a ausência de pressuposto probatório mínimo nas ações de reconhecimento de labor rural conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, e não ao julgamento de improcedência, possibilitando ao segurado repropor a demanda mediante apresentação de novas provas. Assim, longe de contrariar o precedente qualificado, o acórdão recorrido o observou de forma expressa e integral. A circunstância de parte do pedido ter sido resolvida em razão da incidência da coisa julgada não descaracteriza a correta aplicação do Tema 629 ao período remanescente, porquanto se tratam de fundamentos distintos. Cumpre ressaltar, ademais, que a solução adotada mostra-se inclusive mais favorável à parte autora, uma vez que, quanto ao período de 2015 a 2023, a extinção sem resolução do mérito preserva seu direito de formular novo requerimento administrativo demanda caso obtenha início de prova material suficiente à demonstração do labor rural, exatamente como preconiza o Tema 629 do STJ. Dessa forma, não se constata qualquer desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento jurídico para o exercício do juízo de retratação, razão pela qual deve ser integralmente mantido o acórdão de Id. 326510130. Dessa forma, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o Acórdão recorrido nos exatos termos em que foi lavrado. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 629 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PRECEDENTE. COISA JULGADA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 2014. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 2015 A 2023. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu não exercer Juízo de Retratação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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