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5000487-89.2025.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000487-89.2025.4.03.6303 AUTOR: ALEXANDRE ZEM ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO - SP423030 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALEXANDRE ZEM, com o objetivo de obter a implementação do abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. A demanda foi ajuizada em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A. Após a apresentação das contestações, da réplica e das manifestações acerca das provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário. Decido. A documentação juntada aos autos demonstra que o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil em discussão é a Caixa Econômica Federal, e não o Banco do Brasil S.A. Com efeito, o contrato anexado à petição inicial identifica a Caixa Econômica Federal como agente financeiro e mandatária do Fundo de Financiamento Estudantil (ID 351566306). No mesmo sentido, o subsídio técnico elaborado pelo FNDE informa que o contrato foi celebrado em 02/09/2013, encontra-se em fase de amortização e possui a Caixa Econômica Federal como agente financeiro (ID 364984444). Por sua vez, a contestação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. trata de matéria relacionada à conta individualizada do PASEP, questão alheia ao objeto desta ação (ID 366431824). A participação do agente financeiro responsável pelo contrato é necessária, pois lhe incumbem as providências relativas à operacionalização financeira do abatimento eventualmente reconhecido, inclusive no que se refere à evolução do saldo devedor e à cobrança das prestações. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo se pretende a substituição do Banco do Brasil S.A. pela Caixa Econômica Federal no polo passivo e, em caso positivo, promova a adequada correção dos pedidos e da qualificação das partes, requerendo a exclusão daquele e a inclusão desta. Fica desde já consignado que, caso não seja apresentada emenda no prazo assinalado, os autos serão julgados no estado em que se encontram em relação às partes atualmente integrantes da relação processual. Apresentada emenda para inclusão da Caixa Econômica Federal, proceda a Secretaria à: a) exclusão do Banco do Brasil S.A. do polo passivo, com a correspondente baixa no cadastro processual; b) inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, mediante atualização do cadastro processual; c) citação da Caixa Econômica Federal para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando sua pertinência. Após a citação e o decurso do prazo para apresentação de defesa, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual contestação e documentos juntados, prosseguindo-se, em seguida, na forma processual cabível. Intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.

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