Publicações do processo

5000487-71.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000487-71.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE: TOM DA COR - ESTETICA LTDA ADVOGADO(A): NELIANNA NERIS MOTA (OAB SP311413) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito. 2. Em cumprimento ao item 2 da decisão do ev. 6.1, a parte impetrante noticiou que o cadastro da Dra. Nelianna Neris Mota, OAB/SP 311.413 foi regularizado perante o e-proc. Oportunidade, foi requerida a reapreciação do pedido liminar. 3. Proceda a Secretaria à atualização do endereço da parte impetrante nos cadastros do e-proc, caso necessário, passando a constar: Avenida Augusto Staben, nº 14, Jardim Paulista, Campina Grande do Sul/PR, CEP 83.430-296. 4. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo mediante a inclusão da autoridade coatora competente - DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - BRASÍLIA e exclusão do SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRADE DOS SUL/PR. Outrossim, deverá ser regularizado pela Secretaria o polo ativo da demanda, mediante a substituição da empresa TOM DA COR ESTÉTICA LTDA. - CNPJ 45.723.302/0001-26, pela empresa denominada CANTO DA SEREIA - CNPJ 45.723.302/0004-79, filial da TOM DA COR ESTÉTICA LTDA.. 5. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, quando a assinatura eletrônica não for realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, ela deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora – AC credenciada, conforme transcrito a seguir: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020, que trata sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, assim dispõe sobre a classificação das assinaturas eletrônicas: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. O supramencionado §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001, por seu turno, determina que: § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. Analisando em conjunto os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, no âmbito dos processos judiciais, a assinatura eletrônica somente será admitida se possuir o nível de "qualificada", ou seja, se houver utilizado processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Ressalto ainda que, de acordo com informação prestada pelo próprio governo federal1, as assinaturas eletrônicas feitas por intermédio do "gov.br" são "avançadas", não podendo, portanto, ser aceitas no âmbito do processo judicial. Veja-se: Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica. I. Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico. As contas digitais de níveis bronze, prata e ouro poderão ser utilizadas para a assinatura eletrônica simples. II. Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR. As contas digitais de níveis prata e ouro poderão ser utilizadas para assinatura eletrônica avançada. III. Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, na forma do art. 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001, em vigor na forma da EC nº 32/2001) disponibiliza o serviço "Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil" (https://validar.iti.gov.br/), por meio do qual é possível aferir a conformidade de assinaturas digitais existentes em um arquivo assinado em relação à regulamentação da ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira) e com as definições contidas na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil. No caso dos autos, em consulta ao sistema, conforme certidão do ev. 12.1, não foi possível a verificação da assinatura eletrônica aposta no documento do ev. 11.2, pois a assinatura eletrônica aposta no referido documento tem o nível de "avançada", e não "qualificada". Nesses termos, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, apresente procuração contendo assinatura eletrônica qualificada (com certificado digital válido disponibilizado pela ICP-Brasil). Consigno ainda que o assinante indicado no resultado da verificação da assinatura deve ser o próprio subscritor do documento a ser submetido à análise do verificador de conformidade, sem que sejam apontadas, ainda, restrições à assinatura. Alternativamente, pode ser juntada procuração com assinatura física idêntica à assinatura constante do documento de identificação da parte juntado aos autos, ou, ainda, com firma reconhecida em cartório. 6. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise do pedido de reconsideração da tutela. 1. https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.