PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Feijó Autos: 5000487-31.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Umberto Prado CoutoAutor:Jr Agropecuaria E Empreendimentos LtdaRéu:Rosana Sousa do Nascimento DESPACHO Considerando o atual estado
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do feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. Ressalto, igualmente, que a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas depende da apresentação, pelas partes, de rol específico, acompanhado da devida fundamentação acerca da necessidade, pertinência e utilidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, conforme prevê o art. 357, § 4º, do CPC. No mesmo prazo, caso entendam suficiente a prova documental já constante dos autos, deverão manifestar-se expressamente acerca do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução ou para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
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