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5000487-25.2026.8.24.0002

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Anchieta · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000487-25.2026.8.24.0002/SC EXEQUENTE: ILSO ANTONIO LAZZAROTTO ADVOGADO(A): CAROLINE TURCATTO GOHLKE (OAB SC073822) ADVOGADO(A): GILVANIA VALGOI (OAB SC067069) INTERESSADO: TIAGO FRANCISCON ADVOGADO(A): TIAGO FRANCISCON DESPACHO/DECISÃO 1. Tiago Franciscon requereu o levantamento da restrição judicial incidente sobre a motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa MJY9133, Renavam 466979975, ao fundamento de que adquiriu o bem em leilão oficial promovido pelo DETRAN/SC antes da constrição realizada nestes autos (evento 21). A documentação juntada demonstra que o veículo foi arrematado pelo requerente em 01/06/2026, no Leilão Público n. 06/DETRAN/2026, pelo valor de R$ 5.490,00. Por sua vez, a restrição de transferência determinada nestes autos foi inserida via RENAJUD apenas em 26/08/2026. Além disso, o próprio DETRAN/SC confirmou que a alienação do veículo ocorreu em 01/06/2026 e que a restrição vinculada a este processo foi registrada posteriormente ao leilão, esclarecendo, ainda, que sua manutenção está impedindo a transferência da propriedade ao arrematante (evento 24). Assim, considerando que, ao tempo da constrição, o veículo já havia sido regularmente alienado a terceiro em leilão promovido pelo órgão de trânsito, defiro o pedido formulado no evento 21. Proceda-se ao levantamento imediato da restrição RENAJUD de transferência incidente, por determinação destes autos, sobre a motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa MJY9133, Renavam 466979975. Intimem-se e comunique-se ao órgão de trânsito. 2. Sendo a diligência via SISBAJUD negativa ou insuficiente, prossiga-se com a penhora do veículo VW/Gol 1.0, placa DLM9350, localizado em nome da parte executada na consulta RENAJUD já realizada, conforme requerimento formulado pelo exequente. 2.1. Para viabilizar a constrição, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente avaliação atualizada do bem, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, que poderá ser obtida por meio de tabela oficial ou anúncios idôneos de venda divulgados em meios de comunicação; b) informe o endereço em que o bem pode ser encontrado para perfectibilização da penhora; c) informe se tem interesse em ser nomeada depositária do bem, sob pena de se presumir sua anuência com a nomeação da parte executada como depositária, nos termos do art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2. Cumprido o item anterior, não havendo alienação fiduciária, reserva de domínio ou outro gravame impeditivo, mantenha-se a restrição de transferência já inserida por meio do sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora, avaliação e, se for o caso, remoção do veículo, competindo à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. 2.3. Caso o veículo objeto da restrição não seja localizado, autorizo, desde logo, a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, inclusive de outros veículos automotores encontrados na posse da parte executada, ainda que registrados em nome de terceiros perante o DETRAN, desde que inexistente dúvida relevante acerca da titularidade, uma vez que a transferência da propriedade de bens móveis opera-se com a tradição. 2.4. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada para, sendo esta a primeira penhora efetivada nos autos, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à execução, que somente serão recebidos se integralmente garantido o Juízo, bem como eventual impugnação à penhora. 2.5. Caso não se trate da primeira penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à penhora. 2.6. Havendo insurgência, intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo, tornando-se os autos conclusos na sequência. 2.7. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial do bem penhorado, sob pena de levantamento do ato constritivo. 2.8. Indefiro, desde logo, eventuais requerimentos para que o Juízo diligencie em sistemas auxiliares para obtenção de informações adicionais sobre veículos automotores não apresentadas pelo convênio RENAJUD, porquanto eventuais dados complementares poderão ser obtidos diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito.

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