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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000487-25.2026.4.03.6119 REQUERENTE: ELIAS BEZERRA ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANIZIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA - SP321227 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. O instituto da tutela provisória em caráter de urgência está previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e admite que o juiz, excepcionalmente, antecipe os efeitos da sentença de mérito, mediante verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há, ademais, requisito negativo previsto no §3º do art. 300, que dispõe não ser cabível a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Reconsidero a decisão de ID 598793948, que indeferiu a tutela antecipada e designou perícia judicial. A parte autora juntou aos autos a cópia integral do processo administrativo do INSS, incluindo o processo 44236.955577/2025-29, bem como o Acórdão 1ªCA 6ª JR/5213/2025 (ID 546032417), proferido por unanimidade pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em sessão realizada em 23/06/2025. Referido acórdão conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo segurado e deu-lhe provimento, determinando a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício e reconhecendo o direito ao auxílio por incapacidade temporária (NB 7168608631). O fundamento do acórdão foi a comprovação concomitante dos três requisitos do art. 59 da Lei 8.213/91: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laborativa, esta última reconhecida pela própria Perícia Médica Federal, que fixou DID e DII em 16/04/2024 e DCB em 29/03/2025, conforme laudo de 23/01/2025 (ID 546032424). O afastamento das atividades laborais, que havia fundamentado o indeferimento original, restou comprovado por declaração da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes (ID 546032448) e por registros no CNIS via eSocial (ID 564564722). Diante desse panorama probatório, a premissa que embasou o indeferimento liminar anterior, qual seja, a prevalência da presunção de legalidade do ato administrativo de negativa, não subsiste. Fato é que o próprio órgão recursal administrativo competente, o CRPS, reviu o ato e reconheceu o direito do segurado. A decisão administrativa favorável transitada no âmbito do CRPS inverte o sinal da presunção: não mais se presume válido o indeferimento, pois ele foi reformado pela instância revisora da própria autarquia. Observa-se, contudo, que o cumprimento do acórdão não foi implementado no sistema do INSS. Consta dos autos que, em 03/11/2025, a Seção de Análise de Manutenção de Benefícios informou que o pedido foi indeferido no sistema e orientou o segurado a aguardar a implantação técnica (ID 546032431), sem que qualquer providência concreta tenha sido adotada até o ajuizamento da presente ação, em janeiro de 2026, e até a presente data. O NB 7168608631 permanece registrado como indeferido no extrato do CNIS (ID 564564722), em manifesta contradição com o acórdão administrativo que reconheceu o direito. Há, portanto, probabilidade do direito suficientemente demonstrada para justificar a tutela provisória, na medida em que o benefício foi reconhecido pelo órgão administrativo competente, após regular instrução, e o segurado permanece sem receber a verba de natureza alimentar. Há, igualmente, perigo de dano concreto e atual: a parte autora é idosa, com 63 anos, encontra-se sem rendimentos e dependente de terceiros para sua subsistência, conforme consignado na petição inicial (ID 546030329). No que tange ao requisito negativo da irreversibilidade, mostra-se prudente, neste estágio pré-citatório, não determinar de imediato o pagamento retroativo dos valores vencidos, providência que, em caso de improcedência eventual, implicaria execução contra a parte autora hipossuficiente. A tutela cabível, portanto, é a de natureza mandamental, voltada a compelir o INSS a analisar e dar efetivo cumprimento ao acórdão administrativo já proferido. Reconsidero, pois, em parte, a decisão anterior, para afastar a necessidade de realização de perícia judicial previamente à análise do cumprimento do acórdão administrativo, uma vez que a questão posta neste momento não é o reconhecimento da incapacidade, já aferida e reconhecida pelo próprio INSS em sua instância revisora, mas sim a efetivação da decisão administrativa já existente. A perícia judicial, caso necessária para eventual análise de período posterior à DCB fixada administrativamente ou para outras controvérsias que possam surgir após a citação, poderá ser redesignada oportunamente. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua a análise e adote as providências necessárias ao cumprimento do Acórdão 1ªCA 6ª JR/5213/2025, proferido nos autos do processo administrativo 44236.955577/2025-29, relativo ao NB 31/716.860.863-1, confirmando, se for o caso, a implantação do benefício reconhecido, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. Cite-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
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