2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000487-08.2024.4.03.6309 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A RECORRIDO: MANOEL GALDINO DOS SANTOS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelas partes, pretendendo reforma de sentença que, integrada por ED, julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS insurgiu-se contra o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixados na DER de concessão. Alegou que “não é possível retroagir os efeitos financeiros da revisão à data do requerimento administrativo de concessão, pois os documentos indispensáveis ao reconhecimento do direito somente foram apresentados no pedido administrativo de revisão”. Requereu o provimento do recurso para que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na DER de revisão. A parte autora apresentou contrarrazões. Os autos retornaram ao Juizado de origem para apreciação dos ED opostos pela parte autora (ID 357140842). Os ED foram acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material, sanar omissão e corrigir, de ofício, a data de início dos efeitos financeiros, deslocando-a da DER de concessão (11/03/2016) para a DER de revisão (29/06/2020). A parte autora interpõe recurso. Preliminarmente, argui a nulidade da sentença em ED. Alega a existência de vício no julgado, no ponto em que se fundamentou nas razões recursais do INSS para modificar, de ofício, a DIB da revisão. Afirma que a competência para analisar o recurso do INSS era exclusiva da Turma Recursal e que houve violação à competência do órgão colegiado e ao princípio da non reformatio in pejus. Quanto ao mérito, alega que a revisão é devida desde a DER de concessão. Sustenta, ainda, fazer jus à retificação dos salários de contribuição, no período de 11/2005 a 03/2008, laborado na empresa Vip Viação Itaim Paulista Ltda. É o relatório. VOTO Acolho a preliminar de nulidade arguida pela parte autora em seu recurso e declaro a nulidade parcial da sentença proferida nos embargos de declaração, especificamente no ponto em que modificou, de ofício, a data de início dos efeitos financeiros. A sentença alterou a DIB da revisão, de ofício, fundamentando-se nas razões recursais do INSS: “Nesta oportunidade, observo que os documentos que comprovam os efetivos salários de contribuição da parte autora não foram acostados ao processo de concessão do benefício (ID 317189933), como bem pontuou o INSS em seu recurso inominado. Assim, os efeitos financeiros deste provimento judicial devem se dar a partir do pedido de revisão (29/06/2020 - ID 320964308), quando houve a apresentação dos documentos, merecendo a sentença correção de ofício neste ponto.”. Os ED haviam sido opostos pela parte autora e a embargante teve piora na sua situação processual após o julgamento dos aclaratórios. Essa hipótese é vedada pelo princípio non reformatio in pejus, segundo o qual não é possível agravar a situação do recorrente. Também merece acolhimento a alegação feita pela parte autora de que não cabia ao magistrado de origem analisar as razões recursais do INSS por se tratar de questão submetida à competência desta Turma Recursal. Dessa forma, a sentença deve ser restabelecida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fixados na DER de concessão. Passo à análise de mérito, analisando os recursos separadamente. Recurso do INSS A sentença reconheceu o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 178.069.325-4, mediante a retificação de salários de contribuição “dos meses de 12/1998, janeiro a novembro de 1999 e de 01/2001 a 12/2002”. Os efeitos financeiros da revisão foram fixados em 11/03/2016, conforme tópico-síntese (ID 349264330), data que corresponde ao requerimento administrativo de concessão (fl. 3 do ID 349264297). O direito à revisão foi reconhecido notadamente com base nos registros contidos nas RAIS’s, documentos que só foram levados ao conhecimento do INSS na época do requerimento administrativo de revisão (PA de revisão - ID’s 349264313; 349264314; 349264315 e 349264316). A parte autora apresentou a prova do direito apenas quando do RA de revisão, não a tendo apresentado quando do RA de concessão. Assim, os efeitos financeiros da revisão deverão incidir desde a DER de revisão, em 29/06/2020 (fl. 1 do ID 349264313). Pelo exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e fixar os efeitos financeiros da revisão na DER de revisão. Recurso da parte autora Reporto-me às fundamentações constantes no recurso do INSS para negar provimento ao recurso da parte autora no tocante aos efeitos financeiros do benefício. Passo à análise da questão remanescente: retificação dos salários de contribuição, no período de 11/2005 a 03/2008, laborado na empresa Vip Viação Itaim Paulista Ltda. A sentença analisou a questão da seguinte maneira: “Do cotejo entre a carta de concessão da aposentadoria (id 317189939) e as Relações Anuais de Informações (RAIS), apresentadas pela VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA. nota-se que os valores utilizados no cálculo do benefício coincidem na maior parte com os salários informados, ao passo que aqueles divergentes são maiores do que os que constam na RAIS (id 320964308, pág. 15-61).”. Não há reparos a serem feitos na sentença nesse ponto. Conforme demonstrado na tabela abaixo, não há diferença entre os valores constantes na Carta de Concessão do benefício e aqueles constantes na RAIS. (a) - Carta de Concessão (ID 349264299) (b) - CNIS - Seq. 12 (ID 349264300) (c) - RAIS (d) - ID Remuneração RAIS Diferença (a) - (c) nov/05 1.093,10 1.093,10 1.093,10 2005 - fl. 56 do ID 349264303 0,00 dez/05 1.056,38 1.056,38 1.056,38 0,00 jan/06 1.153,41 1.153,41 1.153,41 2006- fl. 55 do ID 349264303 0,00 fev/06 998,93 998,93 998,93 0,00 mar/06 1.090,46 1.090,46 1.090,46 0,00 abr/06 1.097,30 1.097,30 1.097,30 0,00 mai/06 1.989,89 1.989,89 1.989,89 0,00 jun/06 604,33 604,33 604,33 0,00 jul/06 1.140,28 1.140,28 1.140,28 0,00 ago/06 1.145,06 1.145,06 1.145,06 0,00 set/06 1.102,22 1.102,22 1.102,22 0,00 out/06 1.191,86 1.191,86 1.191,86 0,00 nov/06 1.131,35 1.131,35 1.131,35 0,00 dez/06 1.118,60 1.118,60 1.118,60 0,00 jan/07 1.189,22 1.189,22 1.189,22 2007- fl. 54 do ID 349264303 0,00 fev/07 1.015,31 1.015,31 1.015,31 0,00 mar/07 1.155,13 1.155,13 1.155,13 0,00 abr/07 1.167,03 1.167,03 1.167,03 0,00 mai/07 1.673,09 1.673,09 1.673,09 0,00 jun/07 954,67 954,67 954,67 0,00 jul/07 1.315,66 1.315,66 1.315,66 0,00 ago/07 1.279,75 1.279,75 1.279,75 0,00 set/07 1.158,45 1.158,45 1.158,45 0,00 out/07 1.298,54 1.298,54 1.298,54 0,00 nov/07 1.298,74 1.298,74 1.298,74 0,00 dez/07 1.244,48 1.244,48 1.244,48 0,00 jan/08 1.362,54 1.362,54 1.362,54 2008 - fl. 53 do ID 34926430 0,00 fev/08 1.188,40 1.188,40 1.188,40 0,00 mar/08 1.280,78 1.280,78 1.280,78 0,00 Os valores que constam na tabela que integra o corpo do recurso (fl. 8 do ID 388915449) não consta na RAIS, como alegado pela parte autora, mas sim em declaração da empresa anexada no ID 349264304. Não é possível saber, contudo, o motivo da divergência entre os valores contidos na declaração e aqueles fornecidos na RAIS. Sendo assim, o ato administrativo de concessão do benefício foi regular, devendo prevalecer os salários de contribuições extraídos dos sistemas oficiais do CNIS e da RAIS. Por todo o exposto, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora. Dispositivo Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para acolher a preliminar da nulidade da sentença em ED e dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e fixar os efeitos financeiros da revisão na DER de revisão, 29/06/2020. Expeça-se novo tópico-síntese, a fim de que passe a constar as seguintes informações: Serviço: Revisar Aposentadoria por tempo de contribuição; NB: 1780693254; DIB: 29/06/2020. Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão