2026-09-16 · STJ
REsp 2293148/AC (2026/0369292-8) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:RODRIGO LOMAS MARQUES ADVOGADOS:BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121 LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - GO076139A RECORRIDO:ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO:ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - TO009332A DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por RODRIGO LOMAS MARQUES, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 9/7/2026. Concluso ao gabinete em: 3/9/2026. Ação: revisional de contrato bancário c/c compensação por danos morais, ajuizada por RODRIGO LOMAS MARQUES, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. Decisão interlocutória: indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por RODRIGO LOMAS MARQUES, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A PARTE AGRAVANTE QUESTIONA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR SE DAS PROVAS DOS AUTOS RESULTA EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO POSTULANTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É RELATIVA, NÃO ABSOLUTA, NÃO ACARRETANDO O ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO, SOMENTE ADMITIDA A CONCESSÃO DA BENESSE QUANDO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA AO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 32) Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, § 2º, § 3º, do CPC. Afirma que a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural não pode ser afastada por meros indícios, exigindo prova suficiente da capacidade financeira. Aduz que o indeferimento do benefício sem oportunizar prazo razoável para complementação documental configura cerceamento e contraria o dever de cooperação. Argumenta que o acórdão incorre em deficiência de fundamentação ao desconsiderar justificativa de dilação de prazo e revogar benefício anteriormente concedido sem prova de alteração econômica. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/AC assim se manifestou a respeito da não comprovação, por parte do recorrente, da alegada hipossuficiência financeira, hábil a autorizar a concessão da gratuidade de justiça pretendida: Ab initio, de fato, assinalo que o Agravante não silenciou integralmente quanto ao despacho dantes reproduzido, dado que postulou dilação de prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à simples providência, outrora assinalada, destinada à "juntada de cópia do IR do último exercício fiscal da referida empresa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária do Agravante (empresário)". Ora, inexiste qualquer motivo para distender o prazo da obrigação mencionada de 5 (cinco) para 30 (trinta) dias, notadamente porque, em tese, anualmente a pessoa jurídica LT Serviços Odontológicos declara imposto de renda. Prosseguindo, sublinhei na decisão recorrida que o Juízo de origem havia deferido a gratuidade judiciária, entretanto, vislumbrei fundado na declaração de IR do Agravante (pessoa física) investimentos em criptomoedas, existência de bens móveis e imóveis e, sobretudo, titularidade de pessoa jurídica com quem mantém intensa transação financeira, ex vi dos pagamentos efetivados no cartão de crédito a LT Serviços Odontológicos (empresa de sua propriedade), a evidenciar confusão entre pessoa física e jurídica. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Por sua vez, a norma constitucional em seu art. 5º, inciso LXXIV estabelece que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Dessarte, a concessão da gratuidade exige prova suficiente da real impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais, sob pena de desvirtuar a finalidade do benefício, sobretudo considerando que a atividade jurisdicional implica custos a serem suportados pelos jurisdicionados que dela se utilizam. A decisão recorrida, precedida de oportunidade à parte para demonstração da suposta hipossuficiência, deixou claro que a parte Recorrente não cumpriu o mister de comprovar alegada incapacidade econômica, motivo pelo qual indeferido seu pedido. (...) Assim, não comprovada a hipossuficiência econômica da parte postulante, adequado o indeferimento da gratuidade judiciária (e-STJ fls. 30-31) (grifos acrescentados). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI