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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000486-79.2026.8.21.0016/RS EXEQUENTE: EEM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise dos autos observei que a carta AR de intimação da executada foi remetida para o endereço da Rua Bagé, 104, Osvaldo Aranha, Ijuí/RS - 98700000 (evento 10, AR1), sendo recebida por terceira pessoa. Todavia, esse não é o endereço da devedora, como já se viu certificado no processo de origem (processo 5009870-42.2021.8.21.0016/RS, evento 28, CERTGM1). Relembro que ela compareceu no processo somente quando a credora juntou o acordo celebrado (processo 5009870-42.2021.8.21.0016/RS, evento 33, ACORDO1), pois nunca foi localizado o endereço de sua residência nos autos. Desse modo, à exequente para informar o endereço atual da devedora. 2. Após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescido ao montante a multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do CPC para o prosseguimento da execução. Destaco que nessa fase são exigíveis honorários de advogado apenas na hipótese de terem sido fixados por Turma Recursal, na forma expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 3. Inexistindo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e/ou de imediato arrolamento (§§ 1º e 2º do art. 836 do CPC), depósito e avaliação, intimando-se a parte executada para embargar (art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95) no prazo de 15 dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da intimação da penhora. O depósito deve ser realizado com a parte credora, que deverá disponibilizar os meios para o cumprimento da medida. Se ela não aceitar o encargo de depositário, ele deverá ser atribuído ao possuidor do bem – assim como se ocorrer hipótese de constrição sobre veículo alienado fiduciariamente ou com reserva de domínio. Intimações eletrônicas agendadas.
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