Apelação Cível Nº 5000486-73.2023.4.04.7103/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000486-73.2023.4.04.7103/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: SERGIO SCHMIDT (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800) ADVOGADO(A)
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: TAIL SALMAN (OAB RS041234) ADVOGADO(A): SAMIRA SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS124620) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob a alegação de que a decisão deixou de enfrentar argumento relevante deduzido no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento do recurso, ou se a pretensão visa apenas à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e analisou todos os pontos controvertidos e relevantes para a solução do tema sub judice. 5. O descontentamento com a tese jurídica adotada e a intenção de modificar o julgado desfavorável caracterizam pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual a via dos embargos declaratórios é inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo diante da rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão do mérito ou para a modificação do julgado por mero inconformismo da parte, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.
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