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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000486-69.2026.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança] AUTOR: MOVEIS MATOS E SILVA LTDA - ME CPF: 17.087.270/0001-84 RÉU: ANITA FABIOLA PEREIRA DE CASTRO CPF: 123.039.376-55 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Embora dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, faço resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MÓVEIS MATOS E SILVA LTDA – ME em face de ANITA FABÍOLA PEREIRA DE CASTRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 28 de Julho de 2023, a parte requerida adquiriu em sua loja física um Refrigerador Electrolux Frost Free, ajustando o pagamento do montante de R$ 7.741,26 em 15 parcelas mensais de R$ 516,08. Afirma que a parte ré deixou de arcar com o pagamento, restando em mora. Sustenta que as tentativas amigáveis de recebimento do crédito foram frustradas, consolidando-se uma dívida que, atualizada e com incidência de juros, atinge a quantia de R$ 9.295,25 (nove mil e duzentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos). Ao final, formulou os seguintes pedidos: a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento do montante total líquido de R$ 9.295,25, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Petição Inicial em Id. 10634922642, acompanhada dos documentos Procuração (Id. 10634913347), Contrato Social (Id. 10634900325), Documentos Cadastrais e Instrumento de Confissão de Dívida da Ré (Id. 10634940478), Nota Fiscal (Id. 10634899119) e Planilha de Cálculo (Id. 10634927997). Devidamente citada(o) (Id. 10643706190), a parte ré não apresentou Contestação e ausentou-se da audiência designada. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 10697831896). É o resumo do necessário. Decido. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e art. 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. MÉRITO A questão central cinge-se em verificar a existência e a exigibilidade do débito imputado à parte requerida, bem como as consequências de sua inércia processual. Inicialmente, cumpre ressaltar que o(a) requerido(a), embora devidamente citado(a) e intimado(a) de forma pessoal, conforme atesta o Aviso de Recebimento juntado aos autos (Id. 10643706190), deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (Id. 10683632586). Em sede de Juizados Especiais Cíveis, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências induz à decretação de sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, em estrita observância ao art. 20 da Lei n.º 9.099/1995. A presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, encontra no caso em tela respaldo no acervo probatório produzido pela parte autora. Para embasar sua pretensão, a requerente colacionou o(s) Instrumento(s) Particular(es) de Confissão de Dívida (Id. 10634940478) devidamente assinado(s) pela parte requerida, acompanhado(s) da(s) nota(s) fiscal(is) da(s) mercadoria(s) e da(s) planilha(s) que detalha(m) a(s) compra(s) realizada(s) e a(s) parcela(s) vencida(s). A legislação civil é cristalina ao prever que o não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer sujeita o devedor à responsabilidade pelo pagamento (art. 315 e art. 389 do Código Civil). Competia ao(à) requerido(a) demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) — mormente a quitação dos valores pactuados. Contudo, ao manter-se inerte, não produziu nenhuma prova de pagamento que pudesse elidir a cobrança formalizada. Sendo os documentos hábeis e suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e do saldo devedor, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia pleiteada é medida que se impõe. O valor a ser adimplido deve corresponder ao montante histórico comprovado, acrescido dos encargos legais desde a data do efetivo inadimplemento, a fim de garantir a justa recomposição do patrimônio do credor e evitar o enriquecimento sem causa do devedor. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 7.741,26 (sete mil e setecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento e acrescido de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Quanto aos índices da correção monetária e dos juros de mora, devem ser observados os seguintes parâmetros: - até a data de 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; - a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a Taxa Selic e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução n.º 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9099/1995, devendo ser analisado eventual pedido de justiça gratuita por ocasião da apresentação de possível recurso, junto a Turma Recursal, facultando-se à parte autora a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal (art. 30 da Instrução Normativa n.º 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais e Enunciado n.º 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), interposto Recurso Inominado, determino à secretaria que intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e, após, que encaminhe os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito