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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000486-42.2013.8.21.0014/RS EXECUTADO: CHESINI, FURLAN & CIA LTDA ADVOGADO(A): CÁTIA SCHOSSLER (OAB RS069132) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO CHESINI ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BORRE (OAB RS039679) DESPACHO/DECISÃO O executado Renato Furlan foi citado por edital, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (Ev.61.1). Por essa razão, foi também intimado por edital da penhora de ativos financeiros vis Siabajud (R$ 3.297,28 - Evs.86.1 e 105.1). Em atenção à manifestação da DPE no Ev.110.1, defiro a intimação do executado, através de mandado, na Rua Dos Cravos, 63 - Encosta do Sol - Estância Velha/RS, CEP 93611150. Por outro lado, relativamente ao pedido de oficiamento às instituições financeiras para fornecimento de extratos bancários, visando à futura alegação de impenhorabilidade, o pleito não merece acolhimento. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial do réu revel citado por edital (art. 72, II, do CPC) não transfere ao Poder Judiciário o ônus probatório de investigar a natureza das contas ou das verbas constritas. A alegação de impenhorabilidade exige comprovação específica que refoge à atuação oficiosa do Juízo, incumbindo à defesa demonstrar ou trazer indícios mínimos de sua ocorrência. Outrossim, a própria Defensoria Pública dispõe da prerrogativa legal de requisitar diretamente a órgãos e entidades públicas e privadas os documentos necessários ao exercício de suas atribuições institucionais (art. 128, X, da Lei Complementar nº 80/1994), mostrando-se descabida a intervenção judicial para tal fim na ausência de comprovação de recusa administrativa prévia.
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