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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000486-30.2016.8.24.0054/SCEXEQUENTE: RUBENS SERGIO CZIECELSKI
ADVOGADO(A): RUBENS SERGIO CZIECELSKI (OAB SC006735)
EXECUTADO: MANOEL LUCIANO DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): ROBERTO BUDAG (OAB SC005632)
ADVOGADO(A): THIAGO FILIPE DUEMES VELHO (OAB SC045570)
EXECUTADO: EROTIDES DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): THIAGO FILIPE DUEMES VELHO (OAB SC045570)
ADVOGADO(A): ROBERTO BUDAG (OAB SC005632)
EXECUTADO: MARIA DA SILVA NETA (Representante)
ADVOGADO(A): THIAGO FILIPE DUEMES VELHO (OAB SC045570)
ADVOGADO(A): ROBERTO BUDAG (OAB SC005632)
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA (Representante)
ADVOGADO(A): ROBERTO BUDAG (OAB SC005632)
ADVOGADO(A): THIAGO FILIPE DUEMES VELHO (OAB SC045570)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
2026-09-10 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000486-30.2016.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: RUBENS SERGIO CZIECELSKI
ADVOGADO(A): RUBENS SERGIO CZIECELSKI (OAB SC006735)
DESPACHO/DECISÃO
A teor do art. 10 do CPC, INTIME-SE a exequente para que se manifeste, em 15 dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
ESCLAREÇO que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, §4º, do CPC.
No caso dos autos, a tentativa de bloqueio via BacenJud restou infrutífera em 26/06/2017 (evento 26). Após esse marco, houve o falecimento dos devedores principais e a regularização da sucessão processual, com a inclusão dos herdeiros para representação do espólio. Entretanto, tal circunstância não tem o condão de reiniciar o prazo prescricional, tratando-se apenas de sucessão processual.
Ademais, desde o retorno negativo do BacenJud, não houve ao que tudo indica, outras causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Rafaela Volpato Viaro
Juíza de Direito
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