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Processo 5000486-30.2016.8.24.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000486-30.2016.8.24.0054/SCEXEQUENTE: RUBENS SERGIO CZIECELSKI ADVOGADO(A): RUBENS SERGIO CZIECELSKI (OAB SC006735) EXECUTADO: MANOEL LUCIANO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): ROBERTO BUDAG (OAB SC005632) ADVOGADO(A): THIAGO FILIPE DUEMES VELHO (OAB SC045570) EXECUTADO: EROTIDES DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): THIAGO FILIPE DUEMES VELHO (OAB SC045570) ADVOGADO(A): ROBERTO BUDAG (OAB SC005632) EXECUTADO: MARIA DA SILVA NETA (Representante) ADVOGADO(A): THIAGO FILIPE DUEMES VELHO (OAB SC045570) ADVOGADO(A): ROBERTO BUDAG (OAB SC005632) EXECUTADO: DANIEL DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A): ROBERTO BUDAG (OAB SC005632) ADVOGADO(A): THIAGO FILIPE DUEMES VELHO (OAB SC045570) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

2026-09-10 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000486-30.2016.8.24.0054/SC EXEQUENTE: RUBENS SERGIO CZIECELSKI ADVOGADO(A): RUBENS SERGIO CZIECELSKI (OAB SC006735) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 10 do CPC, INTIME-SE a exequente para que se manifeste, em 15 dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. ESCLAREÇO que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, §4º, do CPC. No caso dos autos, a tentativa de bloqueio via BacenJud restou infrutífera em 26/06/2017 (evento 26). Após esse marco, houve o falecimento dos devedores principais e a regularização da sucessão processual, com a inclusão dos herdeiros para representação do espólio. Entretanto, tal circunstância não tem o condão de reiniciar o prazo prescricional, tratando-se apenas de sucessão processual. Ademais, desde o retorno negativo do BacenJud, não houve ao que tudo indica, outras causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito

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