2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000486-24.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em FGTS, Anulação] AUTOR: JANE MARTINS PIRES CPF: 075.841.256-89 RÉU: MUNICIPIO DE ITURAMA CPF: 18.457.242/0001-74 DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (id 10708845256), tendo em vista a concordância da parte exequente (id 10715332500). Após: a) Expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais solicitando o pagamento do valor principal devido à parte exequente, por meio do competente precatório, nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, caso o valor devido suplante o considerado pela Lei do ente público devedor como sendo dívida de obrigação de pequeno valor (CPC, art. 535, §3º, I). Caso o valor principal seja obrigação de pequeno valor, determino que seja expedida a requisição de pequeno valor, dirigida à pessoa de quem o ente público foi citado para o processo para que efetue o pagamento no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição (CPC, art. 535, §3º, II). b) Expeça Requisição de Pequeno valor do valor a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC. Após, arquivem-se os autos até o pagamento do precatório, nos termos da Recomendação nº 04/2024 da CGJ/TJMG. Efetuado o pagamento, expeçam-se os alvará e venham os autos conclusos para extinção. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 1.823/PR/2026, providencie-se, tão logo seja possível, a migração dos autos para o EPROC. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama