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TJRS · 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000486-19.2024.8.21.3001/RS EXEQUENTE: DOUGLAS DA CUNHA ELIZALDE ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) EXEQUENTE: ROSA BEATRIZ IVO RODRIGUES ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo exequente DOUGLAS DA CUNHA ELIZALDE (evento 111), em face do despacho do evento 105, no qual requer o levantamento da penhora no rosto dos autos averbada no processo nº 5000293-53.2014.8.21.3001, sob o argumento de inexistência de crédito em seu favor naquele feito. Decido. O despacho do evento 105 possui natureza de despacho de mero expediente, tendo apenas consignado a ausência, até aquele momento, de pedido expresso de levantamento da constrição, sem qualquer análise de mérito sobre a matéria agora suscitada. Não há, portanto, propriamente decisão a ser reconsiderada, mas mera constatação processual, o que evidencia a inadequação da via eleita pela parte requerente. Ademais, observa-se que a penhora no rosto dos autos foi determinada em cumprimento a ofício oriundo de outro Juízo (Vara Cível do Foro Regional do Partenon, atual Zona Leste), nos autos do processo nº 5000293-53.2014.8.21.3001, por força de requisição externa àquele feito. Nesse contexto, o levantamento de constrição originada de determinação de Juízo diverso deve ser postulado, a rigor, diretamente perante o Juízo de origem, e não por meio de reconsideração no bojo destes autos, carecendo este Juízo de competência para desconstituir, de forma unilateral, ato de constrição requisitado por Juízo distinto. Ressalte-se, ainda, que a alegação de improcedência dos pedidos formulados por Douglas da Cunha Elizalde no processo originário (nº 5005857-32.2022.8.21.3001) foi trazida por meio de trechos transcritos pela própria parte interessada na petição do evento 99, sem que a sentença e os respectivos embargos de declaração tenham sido juntados de forma integral e verificável nestes autos, tampouco havendo certidão de trânsito em julgado. Tal circunstância não permite a este Juízo aferir com segurança a real extensão do crédito controvertido, sendo insuficiente a mera transcrição parcial para fins de desconstituição da penhora. Por fim, a exata extensão do crédito de Douglas da Cunha Elizalde no processo nº 5000293-53.2014.8.21.3001 constitui matéria que compete, em princípio, ao Juízo requisitante da penhora dirimir, no âmbito daqueles autos, não sendo adequado que este Juízo, de forma unilateral, promova a desconstituição da constrição determinada por Juízo diverso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 111. Intimem-se.
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