Publicações do processo

5000486-19.2024.8.21.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000486-19.2024.8.21.3001/RS EXEQUENTE: DOUGLAS DA CUNHA ELIZALDE ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) EXEQUENTE: ROSA BEATRIZ IVO RODRIGUES ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo exequente DOUGLAS DA CUNHA ELIZALDE (evento 111), em face do despacho do evento 105, no qual requer o levantamento da penhora no rosto dos autos averbada no processo nº 5000293-53.2014.8.21.3001, sob o argumento de inexistência de crédito em seu favor naquele feito. Decido. O despacho do evento 105 possui natureza de despacho de mero expediente, tendo apenas consignado a ausência, até aquele momento, de pedido expresso de levantamento da constrição, sem qualquer análise de mérito sobre a matéria agora suscitada. Não há, portanto, propriamente decisão a ser reconsiderada, mas mera constatação processual, o que evidencia a inadequação da via eleita pela parte requerente. Ademais, observa-se que a penhora no rosto dos autos foi determinada em cumprimento a ofício oriundo de outro Juízo (Vara Cível do Foro Regional do Partenon, atual Zona Leste), nos autos do processo nº 5000293-53.2014.8.21.3001, por força de requisição externa àquele feito. Nesse contexto, o levantamento de constrição originada de determinação de Juízo diverso deve ser postulado, a rigor, diretamente perante o Juízo de origem, e não por meio de reconsideração no bojo destes autos, carecendo este Juízo de competência para desconstituir, de forma unilateral, ato de constrição requisitado por Juízo distinto. Ressalte-se, ainda, que a alegação de improcedência dos pedidos formulados por Douglas da Cunha Elizalde no processo originário (nº 5005857-32.2022.8.21.3001) foi trazida por meio de trechos transcritos pela própria parte interessada na petição do evento 99, sem que a sentença e os respectivos embargos de declaração tenham sido juntados de forma integral e verificável nestes autos, tampouco havendo certidão de trânsito em julgado. Tal circunstância não permite a este Juízo aferir com segurança a real extensão do crédito controvertido, sendo insuficiente a mera transcrição parcial para fins de desconstituição da penhora. Por fim, a exata extensão do crédito de Douglas da Cunha Elizalde no processo nº 5000293-53.2014.8.21.3001 constitui matéria que compete, em princípio, ao Juízo requisitante da penhora dirimir, no âmbito daqueles autos, não sendo adequado que este Juízo, de forma unilateral, promova a desconstituição da constrição determinada por Juízo diverso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 111. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.