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Processo 5000485-97.2026.8.21.0015

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000485-97.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE: ALESSANDRA COSTA SANTOS ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) ADVOGADO(A): EDUARDO PACHECO (OAB RS037412) DESPACHO/DECISÃO Considerando a emenda da petição inicial (ev. 53), determino a inclusão de Batista & Huber Advogados Associados e Eduardo Pacheco Sociedade Individual de Advocacia no polo ativo desta demanda para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Já no que se refere à compensação pretendida pela parte executada, consigno que encontra óbice no § 14 do art. 85 do CPC, o qual estabelece que os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. Além disso, a medida também não atende ao requisito da reciprocidade das obrigações previsto no art. 368 do CC, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem aos procuradores municipais, e não ao ente devedor. A propósito, de casos análogos, colhe-se da jurisprudência do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, autorizou a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do ente público com o crédito principal devido à parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Procuradores do Estado com o crédito principal da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo dos advogados públicos, com natureza alimentar, nos termos do art. 85, §§ 14 e 19, do CPC.2. A compensação prevista no art. 368 do CC exige reciprocidade subjetiva entre credor e devedor, requisito ausente no caso, pois os honorários pertencem aos Procuradores do Estado e não ao ente público.3. O STF, na Reclamação nº 70.478/RS, reconheceu expressamente que a percepção de honorários de sucumbência é direito autônomo dos Procuradores do Estado, sendo vedada sua compensação com débitos do ente representado.4. A titularidade dos honorários pelos advogados públicos foi assentada pelo STF na ADI nº 6.183/RS, o que reforça a impossibilidade da compensação determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51700721720268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 26-05-2026) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantendo os critérios de cálculo do débito principal e vedando a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais com o crédito principal do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de impossibilidade de julgamento monocrático, por alegada ausência de pacificação da matéria; (ii) possibilidade de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Procuradores do Estado com o crédito principal devido pela Fazenda Pública ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade do julgamento monocrático não prospera, pois o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante sobre o tema no STF, STJ e no próprio Tribunal.2. O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado tem o condão de convalidar eventual vício da decisão unipessoal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo prejuízo às partes.3. A compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, exige como requisito essencial a reciprocidade de créditos e débitos entre as mesmas partes, o que não ocorre no caso, pois os honorários advocatícios pertencem aos Procuradores do Estado, e não ao ente público.4. O art. 85, §14, do CPC estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, enquanto o §19 do mesmo artigo dispõe que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 6.053 e nº 6.183/RS, reconheceu expressamente a titularidade da verba honorária pelos Procuradores do Estado, conferindo interpretação conforme à Constituição apenas para submeter a somatória da remuneração ao teto constitucional.6. A destinação dos valores ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FURPGE) é mero mecanismo administrativo de arrecadação e posterior distribuição, que não altera a titularidade do direito material, que pertence aos Procuradores. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53179776020258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 26-03-2026) Aliás, ainda que, de fato, se tratasse de reserva de valores, a medida também seria incabível, haja vista que a execução forçada deverá ser promovida mediante procedimento executivo próprio pela parte que é titular do crédito, e não nestes autos. Ademais, não cabe, aqui, a realização de eventual repasse ou retenção em favor do Instituto de Saúde dos Servidores de Gravataí (ISSEG), na medida em que a autarquia municipal não figura nesta relação processual e nenhuma das partes possui legitimidade para postular ou até mesmo receber algum pagamento em seu nome. Sendo assim, para a expedição das requisições de pequeno valor, deverá ser observado o cálculo apresentado pela parte exequente, sem a compensação do valor de R$ 228,00 ou a subtração de R$ 377,68 supostamente devidos ao ISSEG. Intimem-se as partes e, após, nada opondo, expeçam-se as requisições.

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