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TRF3 · Gab. Vice Presidência · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000485-77.2024.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: SAO CARLOS AMBIENTAL - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a relatá-los: 1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SÃO CARLOS AMBIENTAL - SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral no STF. Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) inaplicabilidade do entendimento proferido pelo STF quando do julgamento do tema n.º 1.100 do STF, na medida em que em diversos casos a Suprema Corte reconheceu a natureza constitucional da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária, a exemplo do que se sucedeu no enfrentamento dos temas n.º 20, 72, 160, 163, 344, 985, 1.415 e 1.445 de Repercussão Geral; b) no tema n.º 1.100 de Repercussão Geral o STF decidiu que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei 8.212/91”, ao passo que nesta lide se discute a cobrança de contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros sobre as horas extras pagas, creditadas ou devidas aos seus segurados empregados após 27/11/2017, data em que o veto do art. 11 da Lei n.º 13.485/17, que expressa e contextualmente atribuiu às horas extras e seu adicional a natureza jurídica de indenização; c) violação aos arts. 5.º, II e XXXVI; 37; 145, § 1.º; 149, § 2.º, III; 150, I e II; 195, I, “a” e 201, § 11 da CF, na linha de que os valores pagos a título de horas extras não possuem habitualidade e não tem caráter contraprestacional não devendo, portanto, compor a base das contribuições previdenciárias e de terceiros, inclusive sob pena de configurar nova fonte de custeio, a qual somente é possível mediante lei complementar, há outro aspecto constitucional bastante relevante a ser analisado: a afronta ao princípio da isonomia, previsto no art. 150, II, da CF e d) aplicabilidade do tema n.º 163 de Repercussão Geral aos caso dos autos, uma vez que o simples fato do tema ter sido julgado tendo em vista a realidade da contribuição previdenciária ao regime próprio não descarta que pontos levantados em sua ratio decidendi se apliquem ao caso em análise, que trata da contribuição previdenciária ao RGPS, isso pois ao privilegiar o regime próprio em detrimento dos demais contribuintes do RGPS, estaríamos diante de clara mácula ao princípio da igualdade tributária. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório. 2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL Trata-se de Agravo Interno interposto por SÃO CARLOS AMBIENTAL - SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.358.281/SP, vinculado ao tema n.º 687 dos Recursos Repetitivos. Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) inaplicabilidade do tema n.º 687 dos Recursos Repetitivos, vez que a tese jurídica firmada na sistemática dos recursos representativos de controvérsia não examinou a questão ventilada no presente caso, notadamente a inovação promovida pela Lei n.º 13.485/17; b) não incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras após 27/11/2017, data em que o veto do art. 11 da Lei n.º 13.485/17, que expressa e contextualmente atribuiu às horas extras e seu adicional a natureza jurídica de indenização, o que implica, inclusive, em overriding do tema n.º 687 dos Recursos Repetitivos, editado anteriormente ao advento da mencionada lei, e, que, por esta mesma razão, foi analisado em um contexto normativo diverso da Lei n.º 13.485/17; c) tal situação permanece inalterada, vez que o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp n.º 2.832.214/MS, mencionado na decisão agravada, não apreciou o mérito propriamente dito da matéria, uma vez que o recurso não foi conhecido em razão de “deficiência em sua fundamentação”, com aplicação da Súmula n.º 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF e d) em janeiro de 2026 foi publicada decisão da Vice-Presidência deste TRF da 3.ª Região que admitiu o Recurso Especial interposto pelo contribuinte no MS n.º 5003450-24.2022.4.03.6126, o qual veiculou idêntica controvérsia, ao fundamento da inexistência de precedentes na jurisprudência do STJ que houvessem enfrentado a controvérsia em exame, entendimento este que deve ser observado em favor dos princípios da segurança jurídica, da coerência e da isonomia decisória. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório. VOTO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral no STF. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I, do CPC. Com relação ao RE n.º 569.441/RS, ao RE n.º 576.967/PR, ao RE n.º 1.072.485/PR e ao RE n.º 1.566.336/MG, vinculados aos temas n.º 344, 72, 985 e 1.445 de Repercussão Geral, tais paradigmas tratam de verbas específicas, não afastando o entendimento geral quanto aos demais títulos estabelecido pelo STF no julgamento do RE n.º 565.160/SC e do ARE n.º 1.260.750/RJ. Por outro lado, no que toca ao RE n.º 596.701/MG, vinculado ao tema n.º 160 de Repercussão Geral, tal paradigma trata de pensões e proventos e militares inativos, matéria completamente alheia à controvérsia havida nestes autos. O mesmo se diga em relação ao ARE n.º 1.370.843/SC, vinculado ao tema n.º 1.415 de Repercussão Geral, que versa sobre a coparticipação do empregado no custeio de benefícios concedidos pela empresa. A par disso, em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência do STF, o RE n.º 593.068/SC, vinculado ao tema n.º 163 de Repercussão Geral, cuida exclusivamente da contribuição previdenciária ao regime próprio, não compreendendo os trabalhadores recrutados pelo regime celetista da iniciativa privada, não sendo, portanto, aplicável ao caso dos autos, consoante o uníssono entendimento externado nos seguintes precedentes: STF, ARE n.º 1.433.690 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; ARE n.º 1.205.247 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019 e RE n.º 1.162.671 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019). Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica e habitualidade de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I, do CPC. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE e RE n.º 1.052.983/RS. No que concerne à aventada distinção que existiria entre o caso dos autos e o entendimento consagrado no tema n.º 1.100 de Repercussão Geral, ao fundamento que no acórdão paradigma não foi analisada a questão da superveniência da Lei n.º 13.485/17, a qual teria expressamente atribuído às horas extras e seu adicional natureza indenizatória, constata-se que no ARE n.º 1.260.750/RJ a Suprema Corte apenas reiterou a sua jurisprudência já consagrada, firme no sentido de que não compete ao STF a análise de controvérsias restritas à interpretação de normas infraconstitucionais, situação colocada nos autos, na qual a solução da controvérsia implicará necessariamente na análise de normas da CLT, da Lei n.º 8.212/91 e da própria Lei n.º 13.485/17. Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Sob outro aspecto, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido de que é defeso ao Poder Judiciário atuar na condição anômala de legislador positivo para conceder ou estender benefício fiscal para além das hipóteses legais a pretexto de concretizar o princípio da isonomia, uma vez que essa competência não lhe foi deferida pela ordem constitucional. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO, PARA CONCEDER OU ESTENDER BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A concessão de qualquer benefício fiscal está situada no âmbito da conveniência e oportunidade do Estado, não havendo que se falar, portanto, em tratamento anti-isonômico quando da imposição das restrições pertinentes. 2. A parte ora recorrida, desde o ano de 2005, teve a oportunidade de participar de 9 (nove) programas de parcelamento, quedando-se inerte. Assim, não há que se falar em tratamento discriminatório ou em violação à isonomia. 3. Sobre a matéria, em contexto ligeiramente diverso, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 640.905-RG, Tema 573 da repercussão geral, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2018, já teve a oportunidade de se manifestar acerca da ausência de violação ao princípio da isonomia em caso de opção do ente federado pela exclusão de determinados contribuintes do rol de favorecidos por benefício fiscal. 4. Some-se, ainda, que esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, ARE n.º 1.415.813 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CREDITAMENTO. CONTRIBUINTE NÃO CONTEMPLADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em lei. Precedentes. 3. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE n.º 1.362.886 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2022 PUBLIC 31-08-2022) (Grifei). Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam tanto de jurisprudência consolidada, quanto da orientação firmada em julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. 2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.358.281/SP, vinculado ao tema n.º 687 dos Recursos Repetitivos. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I, do CPC. A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba horas extras foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 687) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória da parcela, o que a expõe à incidência da exação. O acórdão paradigma, publicado em 05/12/2014, estampa a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp n.º 1.358.281 /SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) (Grifei). Indo adiante, não há que se falar na superação do entendimento fixado no tema n.º 687 dos Recursos Repetitivos, o qual vem sendo empregue ordinariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento da Lei n.º 13.485/17, como pode ser constatado, a título exemplificativo, nos seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, REsp n.º 2.050.837/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 e STJ, AgInt no AREsp n.º 2.474.505/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024. Mais ainda, a tese da superação do tema n.º 687 dos Recursos Repetitivos em função do ingresso da Lei n.º 13.485/17 no ordenamento jurídico brasileiro já foi enfrentada e rechaçada expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente ao qual se dá voz a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. LEGALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.030, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 2. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, 1.022, inciso II, e 1.030, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não merece prosperar, uma vez que o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 4. O acórdão recorrido, ao concluir pela legalidade da incidência da contribuição sobre as horas extras, inclusive no período posterior à publicação da Lei n. 13.485/2017, em virtude da sua natureza remuneratória, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp n.º 2.187.978, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/06/2025 e STJ, REsp n.º 2.251.742, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 04/02/2026. Neste ponto, cumpre consignar que, ao contrário do que pretende fazer crer o Agravante, ao argumentar que os precedentes mencionados na decisão agravada não teriam tecido nenhum argumento a respeito da relevante alteração legislativa promovida pelo art. 11 da Lei n.º 13.485/17, os julgados invocados por esta Vice-Presidência reconheceram expressamente a natureza remuneratória das horas extras e seu adicional, inclusive no período posterior à publicação do ato normativo apontado pelo Agravante. Mais ainda, constatada a existência de precedentes na jurisprudência do STJ expressamente afastando a tese defendida pelos contribuintes, impôs-se a atualização do entendimento da Vice-Presidência, não havendo, assim, que se falar na prevaricação em relação ao dever de estabilidade e coerência das decisões. Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. No que diz respeito às contribuições sociais devidas a terceiros, consigno ainda que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo adotada por tais exações igualmente corresponde à folha de salários (remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título – art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 11.457/07). Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STJ, que iterativamente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: AgInt no REsp n.º 1.571.754/PE, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.516.254/SC, REsp 1.607.802/RS e AgInt no REsp n.º 1.750.945/MG. Confira-se, por todos, a ementa lavrada no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.882.093/ES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do agravado, determinando a não incidência de contribuição previdenciária e contribuição patronal sobre valores pagos a título de abono de assiduidade e produtividade. 2. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de alegações em agravo interno que não foram apresentadas oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. A alegada violação do art. 240 da CF/88, suscitada pela Fazenda Nacional, não pode ser analisada em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. 4. O STJ entende que, devido à identidade da base de cálculo, as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico, não incidindo sobre verbas consideradas de natureza indenizatória. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.882.093/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025) (Grifei). Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa tanto de jurisprudência consolidada quanto da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA E HABITUALIDADE DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA N.º 687 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos contra decisões da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negaram seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial, à luz do decidido em recursos representativos de controvérsia tanto pelo STF (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral), quanto pelo STJ (temas n.º 687 dos Recursos Repetitivos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a natureza jurídica de parcelas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias é matéria constitucional e (ii) é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas, como as horas extras e o respectivo adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolutividade do Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e III e § 2.º, do CPC. 4. O STF, ao julgar o ARE 1.260.750/RJ (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral), firmou entendimento de que a definição da natureza jurídica e da habitualidade de parcelas com vistas a se determinar a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. 5. O STJ, ao julgar o REsp n.º 1.358.281/SP (tema n.º 687 dos Recursos Repetitivos), firmou entendimento de que as horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se assim à incidência de contribuição previdenciária. Tal entendimento, segundo precedentes da jurisprudência do próprio STJ, conserva a sua higidez mesmo com o advento da Lei n.º 13.485/17. 6. As decisões agravadas devem ser mantidas porquanto as pretensões recursais destoam das orientações firmadas nos julgados representativos de controvérsia, não sendo cabível a rediscussão da matéria nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos Internos não providos. Tese de julgamento: “1. A definição da natureza jurídica e da habitualidade de parcelas com vistas a se determinar a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza remuneratória, como as horas extras e o respectivo adicional.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, “a”; 201, § 11. Lei n.º 8.212/91, arts. 22 e 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 565.160/SC; ARE n.º 1.260.750/RJ. STJ, REsp n.º 1.358.281/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator). Votaram os Desembargadores Federais COTRIM GUIMARÃES, NINO TOLDO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI e MARCOS MOREIRA. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal ANA IUCKER. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Relator do Acórdão
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