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Processo 5000485-13.2025.8.24.0189

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000485-13.2025.8.24.0189/SC EXEQUENTE: JONATHAN KRUMMENAUER ADVOGADO(A): FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (OAB RS106886) ADVOGADO(A): JULIANA CAINELLI DE ALMEIDA (OAB RS097853) EXECUTADO: AUGUSTO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIO CESAR HENRIQUE (OAB SC033733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jonathan Krummenauer em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão de restrição de circulação sobre veículo via sistema RENAJUD, bem como indeferiu a penhora de percentual dos rendimentos salariais do executado (Evento 130). O embargante alegou, em síntese, a existência de contradição interna na fundamentação judicial, sob o argumento de que o indeferimento da restrição de circulação do automóvel colide com o reconhecimento de que o paradeiro do bem é desconhecido, circunstância que ensejou a intimação do devedor sob as penas do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustentou também a ocorrência de omissão, afirmando que a decisão atribuiu indevidamente ao credor o encargo de comprovar a ausência de prejuízo à subsistência digna do executado, ônus que competiria ao devedor. Ao final, requereu a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para que sejam deferidas a restrição de circulação e a penhora de dez por cento do salário (Evento 135). Diante do pleito com manifesto caráter modificativo, foi oportunizada a manifestação prévia da parte embargada (Evento 137). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Admissibilidade e Limites Cognitivos dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente em 31 de julho de 2026 (Evento 135), dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, dispensado o recolhimento de preparo recursal. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta pleno conhecimento. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativas catalogadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material. Esse instrumento recursal possui natureza integrativa, orientada ao saneamento do julgado, não servindo como meio para reexaminar o mérito da controvérsia nem para rediscutir convicções legitimamente fundamentadas pelo magistrado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que a via integrativa não admite a rediscussão do julgamento quando ausentes vícios formais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5001802-94.2024.8.24.0055, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, julgado em 11/03/2026) Assim, a irresignação da parte contra a interpretação jurídica conferida na decisão deve ser veiculada pelo recurso processual adequado, descabendo a atribuição de efeitos infringentes na ausência de falha intrínseca de fundamentação. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida que o inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza o manejo dos aclaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado concluiu pela falta de impugnação específica aos fundamentos da anterior decisão que mediante a escorreita aplicação do 932, inciso III, do CPC, fez incidir a Súmula182/STJ. Concluiu pela ausência de combate exigido pelo art. 1021, § 1º do CPC, aplicando a Súmula 283/STF, pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.265/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) Desse modo, a presente cognição judicial restringe-se estritamente à verificação da existência de vícios lógicos ou omissivos no ato recorrido, sendo inviável acolher pretensão que busque apenas um novo juízo de conveniência sobre as medidas executivas indeferidas. Da (In)existência de Contradição Interna quanto à Restrição de Circulação no RENAJUD O embargante aduz que a decisão de Evento 130 incorreu em contradição interna ao reconhecer a dificuldade de localização do automóvel ao determinar diligência e, no mesmo ato, indeferir a restrição total de circulação pelo sistema RENAJUD (Evento 135). A contradição passível de reparação por embargos declaratórios reside unicamente na incoerência lógica interna do texto decisório, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, seja no interior dos fundamentos, seja entre a motivação jurídica e a conclusão final do dispositivo. Divergências entre a convicção expressa pelo juízo e a pretensão da parte credora não se qualificam como contradição processual. No caso concreto, inexiste qualquer conflito lógico no pronunciamento atacado. A decisão embargada registrou de forma analítica que o bloqueio de circulação de veículos é providência constritiva grave, de caráter excepcional, cujos efeitos operacionais equivalem à apreensão compulsória do bem pelas autoridades policiais em vias públicas. Por essa razão, a medida exige demonstração idônea de perigo iminente de extravio ou efetiva tentativa de localização anterior frustrada (Evento 130). Ressalta-se que a garantia do crédito exequendo permanece salvaguardada contra fraudes ou transferências patrimoniais a terceiros, porquanto já foi implementada e mantida a restrição de transferência no prontuário do veículo VW/FOX 1.0, placa IQJ6222 (Evento 106). A devolução da carta precatória sem cumprimento, em razão de mudança de domicílio informada pelo meirinho (Evento 122), legitimou a adoção prioritária de meio indutivo de cooperação processual. Com efeito, determinou-se a intimação pessoal do devedor para indicar a exata localização do bem, sob a expressa cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentada no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil (Evento 130). A decisão escalonou coerentemente os atos executivos, priorizando a advertência sancionatória para compelir o próprio executado a apresentar o automóvel antes de promover a restrição de circulação, conduta perfeitamente harmônica com a marcha da execução. Rejeita-se, portanto, a alegação de contradição. Da (In)ocorrência de Omissão quanto à Penhora Salarial e ao Ônus da Prova No que tange à pretensão de penhorar dez por cento dos rendimentos mensais do executado, o embargante alega omissão quanto à distribuição das cargas probatórias, defendendo que competiria exclusivamente ao devedor provar que o desconto salarial atingiria seu mínimo existencial (Evento 135). Não se verifica nenhuma lacuna na motivação exposta no ato embargado. O juízo analisou expressamente a disciplina jurídica do artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, enfatizando que a impenhorabilidade de salários, vencimentos e remunerações continua sendo a regra legal geral do ordenamento processual civil, não incidindo no caso a exceção própria das prestações alimentícias em sentido estrito (Evento 130). O julgado enfrentou também a orientação pretoriana que admite mitigar essa garantia patrimonial em execuções comuns, sublinhando que a flexibilização depende obrigatoriamente de que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Na hipótese vertente, os próprios documentos encartados aos autos revelam que o executado exerce a função de forneiro em estabelecimento comercial e aufere a modesta remuneração líquida de R$ 1.753,16 por mês (Evento 42, 9). Trata-se de montante reduzido, que mal atinge um salário mínimo e meio, tornando inconteste que a quase totalidade dessa renda é consumida para custear necessidades vitais imediatas, contexto socioeconômico que já ensejou o deferimento da justiça gratuita ao executado (Evento 56). Diante da demonstração probatória da fragilidade financeira do trabalhador, revelou-se inócua a exigência de prova negativa adicional, restando evidente a inviabilidade de penhorar parcela de ganho já insuficiente para o mínimo existencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a constrição sobre remuneração de devedor de baixa renda não se viabiliza quando caracterizado o risco ao mínimo existencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) A matéria foi integralmente apreciada com base nas provas constantes do caderno processual, de forma que a insurgência traduz mero descontentamento com o resultado desfavorável, hipótese em que não cabem embargos com pretensão modificativa. Isto posto: I. Conheço dos embargos de declaração opostos por Jonathan Krummenauer no Evento 135 e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão interlocutória de Evento 130 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. II. Cumpra-se de imediato o item II da decisão de Evento 130, intimando-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias, informe formalmente em juízo a exata localização do veículo indicado na certidão de Evento 80.1, sob expressa cominação de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa com base no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. III. Intimem-se.

2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000485-13.2025.8.24.0189/SC EXEQUENTE: JONATHAN KRUMMENAUER ADVOGADO(A): FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (OAB RS106886) ADVOGADO(A): JULIANA CAINELLI DE ALMEIDA (OAB RS097853) ATO ORDINATÓRIO O Autor fica intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço do executado com as informações necessárias à realização dos atos.

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