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5000484-89.2025.4.03.6124

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000484-89.2025.4.03.6124 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: BACARO PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ORIVALDO ORIEL MENDES NOVELLI - SP73347-N PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, PRESIDENTE CREA SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por BACARO PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA-SP), concedeu parcialmente a segurança, “para: a) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 30220/2025 e da correspondente Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 827753/2025, em razão da inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao registro e ao pagamento de anuidades perante o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA-SP); b) confirmar a medida liminar deferida no ID 410970163, tornando-a definitiva para determinar ao impetrado e ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Votuporanga/SP o cancelamento definitivo do protesto (protocolo nº 116-08/05/2025) e a imediata exclusão de quaisquer restrições lançadas em nome da impetrante nos órgãos de proteção ao crédito decorrentes do débito aqui anulado; c) declarar a inexigibilidade de contratação de responsável técnico engenheiro para a atividade básica de fabricação de embalagens de papelão ondulado, cartolina e artefatos plásticos desenvolvida pela empresa; d) denegar a segurança no que tange ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dada a inadequação da via eleita e a impossibilidade de dilação probatória ou substituição de ação de cobrança em sede mandamental, nos termos da fundamentação e do enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal”. Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção (ID 395648685). É o breve relatório. Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 392295785) foi lançada nos seguintes termos: “1. RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por SAEFOR PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (nova razão social de BACARO PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI) contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA-SP). A parte impetrante objetiva o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não ser compelida ao registro e ao pagamento de anuidades perante o conselho profissional impetrado, requerendo a nulidade de auto de infração e o cancelamento de protesto de título de dívida ativa. Na petição inicial de ID 367792612, a empresa relata que atua no ramo de indústria e comércio de embalagens de papelão ondulado, cartolina e artefatos de materiais plásticos. Sustenta que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 827753/2025, fundamentado na suposta violação ao art. 59 da Lei nº 5.194/1966, por exercer atividades técnicas sem o devido registro no conselho. Afirma que a dívida foi inscrita em Dívida Ativa (CDA nº 827753/2025) e levada a protesto perante o 1º Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos de Votuporanga-SP, resultando em restrições de crédito. Argumenta que sua atividade básica não se enquadra nas atribuições privativas de engenharia, arquitetura ou agronomia, sendo ilegal a exigência de registro e de contratação de responsável técnico. Pleiteou, além da declaração de inexigibilidade do débito e do registro, a condenação do impetrado ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de medida liminar foi apreciado e deferido por meio da decisão de ID 410970163. O juízo reconheceu a presença do fumus boni iuris, fundamentado na prova documental (contrato social e CNPJ) que indica atividade não privativa de engenheiro, e do periculum in mora, consubstanciado nos danos decorrentes do protesto indevido. Determinou-se que a autoridade impetrada cessasse atos tendentes a obrigar o registro e suspendesse os efeitos do protesto e das restrições nos órgãos de proteção ao crédito. O cumprimento da ordem liminar pelo Tabelionato foi comunicado conforme ID 411478859. A autoridade coatora prestou informações em ID 412542623. Preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita, defendendo que a controvérsia sobre o exercício de atividades de engenharia é matéria técnica que exige dilação probatória e perícia, o que seria incompatível com o rito do Mandado de Segurança. No mérito, sustentou a legalidade da fiscalização, afirmando que a fabricação de chapas e embalagens demanda processos industriais complexos e conhecimentos técnicos de engenharia química e de materiais, conforme a Resolução CONFEA nº 417/98. Alegou a presunção de legitimidade do ato administrativo e a inexistência de direito à indenização por danos morais, pugnando pela denegação da segurança. A parte impetrante apresentou manifestação à contestação em ID 416137673, reiterando que a análise do contrato social é suficiente para afastar a necessidade de registro, rechaçando a preliminar de inadequação da via. Reforçou que o método de autuação em "mutirão" por consulta remota ao CNAE, sem visita in loco, configura abuso de poder. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão liminar em ID 416435010, sem oposição ao prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A autoridade impetrada suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a verificação da natureza das atividades desempenhadas pela impetrante exigiria a realização de perícia técnica. Segundo o CREA-SP, a análise sobre se a fabricação de chapas e embalagens de papelão ondulado demanda ou não conhecimentos técnicos privativos de engenharia química ou de materiais ultrapassaria os limites da prova documental, revelando-se incompatível com o rito célere do Mandado de Segurança, o qual pressupõe a existência de direito líquido e certo comprovado de plano. Entretanto, tal objeção não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido de que a definição da atividade básica de uma empresa, para fins de registro em conselho profissional, deve ser extraída primordialmente do seu Contrato Social e do seu cadastro perante a Receita Federal (CNPJ). No presente caso, a impetrante instruiu a petição inicial com a cópia integral de sua última alteração contratual consolidada de ID 367792621 e do comprovante de inscrição no CNPJ de ID 367792619, documentos que discriminam de forma clara e objetiva o seu objeto social. A controvérsia instaurada nos autos não reside em uma dúvida sobre quais atos materiais a empresa efetivamente pratica em sua linha de produção, mas sim na qualificação jurídica dessas atividades à luz da Lei nº 5.194/1966 e da Lei nº 6.839/1980. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja solução prescinde de dilação probatória ou de auxílio de perito. A análise dos documentos apresentados permite ao magistrado verificar se os serviços de corte e dobra de papelão para confecção de embalagens se subsumem, ou não, ao rol de atribuições privativas de engenheiro, sendo a prova documental pré-constituída perfeitamente apta a aparelhar o mandamus. O entendimento deste Tribunal Regional Federal é pacífico ao reconhecer a adequação da via mandamental em casos análogos envolvendo conselhos de fiscalização profissional, rechaçando a tese de nulidade por falta de perícia quando o objeto social está devidamente documentado. A necessidade de prova técnica só se justificaria se houvesse incerteza fática insuperável sobre o processo produtivo, o que não ocorre quando a própria descrição das atividades no registro empresarial é suficiente para o enquadramento legal. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes do TRF3: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005325-58.2023.4.03.6105 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: NOVACKI PAPEL E EMBALAGENS S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA GRECHI - MS9936-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO ENQUADRADA NAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA ENGENHARIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que concedeu a segurança e julgou procedentes os pedidos formulados em mandado de segurança impetrado por NOVACKI PAPEL E EMBALAGENS S.A., a fim de declarar a inexigibilidade de registro da empresa junto ao CREA/SP, a inexistência de obrigação de contratação de engenheiro responsável e a nulidade de auto de infração emitido em razão da ausência de registro. A sentença entendeu estar comprovado que a atividade básica da impetrante é a fabricação de chapas e embalagens de papelão ondulado, atividade que não configura atribuição privativa da engenharia. Por isso, afastou a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho e anulou o auto de infração correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada a via do mandado de segurança para questionar a exigência de registro em conselho profissional, diante da alegada necessidade de produção de prova pericial; e (ii) saber se a atividade básica da empresa impetrante impõe, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o registro obrigatório no CREA/SP e a contratação de responsável técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a obrigatoriedade de registro profissional está condicionada à atividade básica da empresa ou à natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A verificação da atividade preponderante da empresa pode ser realizada a partir de prova documental pré-constituída, como o contrato social e o cadastro no CNPJ, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Assim, é cabível a utilização do mandado de segurança para discutir a legalidade da exigência de registro profissional, não havendo nulidade processual. Conforme consta nos autos, a atividade principal exercida pela impetrante é a fabricação de chapas e embalagens de papelão ondulado, o que não caracteriza atividade privativa de engenheiro, nos termos da legislação de regência (Lei nº 5.194/1966 e Resolução CONFEA nº 218/1973). Não havendo a prestação de serviços técnicos especializados ou a execução de atividades típicas da engenharia, mostra-se indevida a autuação administrativa imposta pelo CREA/SP, bem como a exigência de registro e de contratação de profissional habilitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980." "2. A análise da atividade básica pode ser realizada com base em prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a produção de prova pericial, o que torna cabível o mandado de segurança." "3. A fabricação de embalagens de papelão ondulado não configura, por si só, atividade privativa de engenharia, sendo inexigível o registro no CREA/SP." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 7º, 60; CPC, art. 487, I; Resolução CONFEA nº 218/1973, arts. 1º, 12, 13. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5001826-94.2018.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13/05/2015. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005325-58.2023.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/03/2026, Intimação via sistema DATA: 09/03/2026) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015833-10.2025.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: DWPACK - FABRICACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MAIRON AUGUSTO DA SILVA - SP470006-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO CREA/SP. EMPRESA DO SETOR DE EMBALAGENS PLÁSTICAS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por DWPACK – FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 12.587/2025, reconhecendo a inexigibilidade de registro da impetrante no CREA/SP e suspendendo a exigibilidade do crédito decorrente da autuação. A impetrante sustenta que não exerce atividade sujeita à fiscalização do CREA, pois atua no fracionamento de bobinas de filme stretch e comercialização de embalagens plásticas, não exigindo conhecimentos técnicos de engenharia. A autuação teria sido fundamentada unicamente no CNAE fiscal e realizada por meio de fiscalização remota, sem observância das normas aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança seria via processual adequada para o exame da controvérsia em razão da alegada necessidade de prova pericial; e (ii) saber se a atividade econômica principal desenvolvida pela impetrante exige registro junto ao CREA/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato social da impetrante e seu registro empresarial, são suficientes para a análise da legalidade do ato administrativo impugnado, não sendo necessária a produção de prova técnica. A legislação aplicável (Lei nº 6.839/1980) estabelece que a obrigatoriedade de registro profissional decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa, ou da natureza dos serviços prestados. No caso, restou comprovado nos autos que a atividade principal da impetrante refere-se à fabricação e comercialização de embalagens plásticas, sem vínculo com a execução de serviços técnicos especializados na área de engenharia, o que afasta a exigência de registro perante o CREA. A autuação administrativa fundamentou-se em fiscalização indireta, com base apenas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), sem apuração efetiva do exercício de atividade técnica regulamentada, em descompasso com a Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. Jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 3ª Região reconhece que, inexistindo atividade básica ou prestação de serviço técnico que exija habilitação profissional específica, não há obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos Regionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que concedeu a segurança e reconheceu a inexigibilidade de registro da empresa impetrante no CREA/SP. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar auto de infração lavrado por conselho profissional quando a controvérsia puder ser solucionada com base em prova pré-constituída. 2. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica desenvolvida pela empresa, nos termos da Lei nº 6.839/1980. 3. A fabricação de embalagens plásticas, sem prestação de serviços técnicos especializados, não impõe registro junto ao CREA." Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 1º, 7º, 59, 60; CPC, art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; TRF3, ApCiv 5001421-80.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, DJe 09/12/2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015833-10.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2026, Intimação via sistema DATA: 24/03/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. 1. Em relação à preliminar de falta de impugnação específica na apelação interposta, não procede, pois as razões recursais encontram-se alinhadas em confrontação suficiente à compreensão do pedido de reforma, cumprindo apenas avaliar, no mérito, se devem ou não ser acolhidas. 2. Manifestamente infundada a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois independe de perícia a constatação do objeto social da empresa, declarado no contrato social, para efeito de qualificação jurídica à luz da legislação aplicável. 3. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia. 4. Na espécie, consta do contrato social que a autora atua em atividade-básica na "indústria e comércio de embalagens plásticas em geral", e do cartão CNPJ, registro na JUCESP e demais documentos apresentados pelo apelante, que seu objeto social é “Fabricação de embalagens de material plástico”. 5. Destarte, verificando-se que não há desempenho de atividade básica que exija presença de profissional técnico específico da área da engenharia, conforme constatado pela perícia, não cabe a pretensão do CREA de impor registro à empresa nem contratação de profissional técnico especializado. 6. Evidencia-se, ao fim, que o sentido da legislação e da proteção social respectiva é garantir que a atividade básica da empresa seja exercida com o conhecimento técnico necessário, o que, diante do aprimoramento, desenvolvimento e evolução do processo produtivo, não justifica que a Lei 5.194, editada em 1966, seja aplicada com a interpretação pretendida pelo CREA, na medida em que se verifique que a automação tecnológica supera a necessidade de profissional técnico especializado, passando a ser exigido do profissional da área de engenharia, como em todas as demais, a atuação em outros campos de trabalho à medida em que evoluem a tecnologia, o processo produtivo e a respectiva cadeia de desenvolvimento industrial e econômico. 7. Em razão do desprovimento do recurso, deve a apelante arcar com verba honorária recursal, a ser acrescida ao já fixado na sentença, aplicando-se, "conforme o caso", em razão do reduzido valor da causa, condenação por equidade, a partir do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP, a teor do artigo 85, §§ 8º e 8º-A c/c § 11, CPC. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001421-80.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022) Nesse contexto, afasta-se a tese de carência da ação. A via eleita mostra-se adequada, uma vez que a prova documental encartada é suficiente para o deslinde da causa, preenchendo o requisito da prova pré-constituída exigido para o Mandado de Segurança. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo impetrado e passo ao exame do mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO No mérito, a questão central reside na verificação da obrigatoriedade do registro de empresa que atua na fabricação de embalagens junto ao conselho profissional impetrado. O pilar normativo que rege a matéria é o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, dispositivo que introduziu no ordenamento jurídico o critério da atividade básica para a definição da vinculação de pessoas jurídicas aos conselhos de fiscalização profissional. De acordo com o texto legal, a inscrição e a anotação de profissionais habilitados só se tornam obrigatórias quando a atividade-fim da empresa ou a natureza dos serviços que ela presta diretamente a terceiros se enquadram na área de competência do respectivo conselho. Esse regramento objetiva impedir a multiplicidade de registros e o pagamento de anuidades em cascata, garantindo que o poder de polícia das autarquias profissionais seja exercido apenas sobre estabelecimentos cuja finalidade precípua exija, por lei, o conhecimento técnico especializado daquela categoria. No caso do CREA-SP, a exigência de registro deve estar estritamente vinculada ao exercício de atividades privativas de engenharia, arquitetura ou agronomia, conforme delimitado na legislação federal de regência. A doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam que a existência de atividades acessórias, complementares ou de suporte, ainda que envolvam algum grau de conhecimento técnico ou operação de maquinário, não tem o condão de atrair a fiscalização do conselho profissional correlato se tais atos não constituírem o objeto central da organização econômica. Assim, uma indústria que possui maquinários automáticos ou que utiliza processos produtivos mecânicos para a confecção de um produto final não relacionado à engenharia não pode ser compelida a registrar-se no conselho, sob pena de violação ao princípio da liberdade de exercício profissional e da legalidade administrativa. Admitir o contrário permitiria que conselhos profissionais fiscalizassem virtualmente qualquer atividade industrial, esvaziando a proteção conferida pela Lei nº 6.839/1980. Nesse ponto, é imperativo destacar que o poder regulamentar conferido aos conselhos federais, como o CONFEA, deve estrita observância aos limites impostos pela legislação federal. As resoluções de conselhos profissionais possuem natureza de ato administrativo normativo de caráter secundário, destinando-se a operacionalizar o que a lei já previu. Portanto, normas como a Resolução CONFEA nº 417/1998 e a Resolução CONFEA nº 218/1973, invocadas pela autoridade impetrada em suas informações de ID 412542623, não podem ampliar o rol de atividades fiscalizáveis ou criar obrigações de registro para segmentos industriais que a Lei nº 5.194/1966 e a Lei nº 6.839/1980 não contemplaram como privativos de engenheiro. A tentativa de enquadrar compulsoriamente empresas por meio de interpretação extensiva de atos infralegais ou baseada unicamente no código de CNAE configura excesso de poder e extrapolação da competência fiscalizatória. O critério legal de obrigatoriedade de registro é determinado pela atividade preponderante, sendo vedada a imposição de barreiras administrativas ao funcionamento de empresas cuja atividade básica é estranha à engenharia. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme ao reconhecer a ilegalidade da exigência de registro quando a atividade básica da empresa não se amolda às atribuições privativas de engenheiro: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005325-58.2023.4.03.6105 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: NOVACKI PAPEL E EMBALAGENS S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA GRECHI - MS9936-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO ENQUADRADA NAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA ENGENHARIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que concedeu a segurança e julgou procedentes os pedidos formulados em mandado de segurança impetrado por NOVACKI PAPEL E EMBALAGENS S.A., a fim de declarar a inexigibilidade de registro da empresa junto ao CREA/SP, a inexistência de obrigação de contratação de engenheiro responsável e a nulidade de auto de infração emitido em razão da ausência de registro. A sentença entendeu estar comprovado que a atividade básica da impetrante é a fabricação de chapas e embalagens de papelão ondulado, atividade que não configura atribuição privativa da engenharia. Por isso, afastou a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho e anulou o auto de infração correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada a via do mandado de segurança para questionar a exigência de registro em conselho profissional, diante da alegada necessidade de produção de prova pericial; e (ii) saber se a atividade básica da empresa impetrante impõe, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o registro obrigatório no CREA/SP e a contratação de responsável técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a obrigatoriedade de registro profissional está condicionada à atividade básica da empresa ou à natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A verificação da atividade preponderante da empresa pode ser realizada a partir de prova documental pré-constituída, como o contrato social e o cadastro no CNPJ, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Assim, é cabível a utilização do mandado de segurança para discutir a legalidade da exigência de registro profissional, não havendo nulidade processual. Conforme consta nos autos, a atividade principal exercida pela impetrante é a fabricação de chapas e embalagens de papelão ondulado, o que não caracteriza atividade privativa de engenheiro, nos termos da legislação de regência (Lei nº 5.194/1966 e Resolução CONFEA nº 218/1973). Não havendo a prestação de serviços técnicos especializados ou a execução de atividades típicas da engenharia, mostra-se indevida a autuação administrativa imposta pelo CREA/SP, bem como a exigência de registro e de contratação de profissional habilitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980." "2. A análise da atividade básica pode ser realizada com base em prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a produção de prova pericial, o que torna cabível o mandado de segurança." "3. A fabricação de embalagens de papelão ondulado não configura, por si só, atividade privativa de engenharia, sendo inexigível o registro no CREA/SP." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 7º, 60; CPC, art. 487, I; Resolução CONFEA nº 218/1973, arts. 1º, 12, 13. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5001826-94.2018.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13/05/2015. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005325-58.2023.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/03/2026, Intimação via sistema DATA: 09/03/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. 1. Em relação à preliminar de falta de impugnação específica na apelação interposta, não procede, pois as razões recursais encontram-se alinhadas em confrontação suficiente à compreensão do pedido de reforma, cumprindo apenas avaliar, no mérito, se devem ou não ser acolhidas. 2. Manifestamente infundada a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois independe de perícia a constatação do objeto social da empresa, declarado no contrato social, para efeito de qualificação jurídica à luz da legislação aplicável. 3. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia. 4. Na espécie, consta do contrato social que a autora atua em atividade-básica na "indústria e comércio de embalagens plásticas em geral", e do cartão CNPJ, registro na JUCESP e demais documentos apresentados pelo apelante, que seu objeto social é “Fabricação de embalagens de material plástico”. 5. Destarte, verificando-se que não há desempenho de atividade básica que exija presença de profissional técnico específico da área da engenharia, conforme constatado pela perícia, não cabe a pretensão do CREA de impor registro à empresa nem contratação de profissional técnico especializado. 6. Evidencia-se, ao fim, que o sentido da legislação e da proteção social respectiva é garantir que a atividade básica da empresa seja exercida com o conhecimento técnico necessário, o que, diante do aprimoramento, desenvolvimento e evolução do processo produtivo, não justifica que a Lei 5.194, editada em 1966, seja aplicada com a interpretação pretendida pelo CREA, na medida em que se verifique que a automação tecnológica supera a necessidade de profissional técnico especializado, passando a ser exigido do profissional da área de engenharia, como em todas as demais, a atuação em outros campos de trabalho à medida em que evoluem a tecnologia, o processo produtivo e a respectiva cadeia de desenvolvimento industrial e econômico. 7. Em razão do desprovimento do recurso, deve a apelante arcar com verba honorária recursal, a ser acrescida ao já fixado na sentença, aplicando-se, "conforme o caso", em razão do reduzido valor da causa, condenação por equidade, a partir do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP, a teor do artigo 85, §§ 8º e 8º-A c/c § 11, CPC. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001421-80.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022) A orientação do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma diretriz, reafirmando que é a natureza do empreendimento realizado pela empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional ela deverá submeter-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA DEDICADA À FABRICAÇÃO DE PEÇAS DE AÇO, FERRO, ALUMÍNIO E SOLDA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina qual conselho profissional deverá submeter-se. 2. Nesse diapasão, no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja a fabricação de peças de aço, alumínio e solda, é despiciendo o registro no CREA, em virtude da natureza dos serviços prestados. Ou seja, sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66. Precedentes: AgRg no Ag 1278024 / SC, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 19/03/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.023.178/SP, Primeira Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/11/2008; REsp 475.077/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 13/12/2004, p. 284. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.310.052/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.) Dessa forma, a análise da subsunção dos fatos à norma deve se dar sob a ótica da primazia da atividade-fim, restando afastadas as alegações de obrigatoriedade de registro baseadas em resoluções que desbordam dos contornos legais fixados pelo legislador ordinário. Ao analisar o caso concreto sob a ótica do critério da atividade básica, verifica-se que o objeto social da impetrante, devidamente consolidado em sua última alteração contratual de ID 367792621, consiste na indústria e comércio de embalagens de papelão, cartolina, papel-cartão e artefatos de materiais plásticos para uso industrial e pessoal. Complementarmente, o cadastro perante a Receita Federal (ID 367792619) confirma que sua atividade econômica principal está classificada no CNAE 17.33-8-00, correspondente à fabricação de chapas e embalagens de papelão ondulado. A pretensão do CREA-SP de impor o registro compulsório baseia-se em uma interpretação extensiva das Resoluções CONFEA nº 218/1973 e 417/1998, sustentando que o processo fabril de embalagens envolveria transformações físico-químicas e operação de maquinário complexo. Contudo, o confronto direto entre a realidade operacional da empresa e o rol taxativo do artigo 7º da Lei nº 5.194/1966 demonstra a ausência de subsunção dos fatos à norma. As atividades de corte, dobra, colagem e impressão de chapas de papelão, ainda que executadas de forma industrial e mecanizada, não configuram planejamento, projeto, análise ou produção técnica especializada que exija a intervenção privativa de um profissional de engenharia. As fotografias e descrições do processo produtivo encartadas na inicial de ID 367792612 revelam uma linha de montagem focada na transformação mecânica de matéria-prima (chapas de papelão adquiridas de terceiros) em produtos acabados, como caixas para móveis e pizzas. Não há evidência de que a impetrante realize cálculos estruturais complexos, sínteses químicas inovadoras ou projetos de máquinas que justifiquem a fiscalização pelo conselho de engenharia. A fabricação de embalagens é atividade nitidamente industrial e comercial, desprovida do nexo técnico necessário com as profissões regulamentadas pela Lei nº 5.194/1966. Dessa forma, o Auto de Infração nº 30220/2025 e a consequente CDA nº 827753/2025 padecem de nulidade absoluta por vício de legalidade. A autuação administrativa, realizada de forma remota e fundamentada apenas na descrição genérica do CNAE, ignorou que a atividade-fim da Saefor Pack é estranha à engenharia. O poder de polícia administrativa não pode ser exercido de forma indiscriminada sobre setores da economia que não oferecem riscos técnicos específicos à coletividade nos termos da legislação profissional. Nessa mesma linha de raciocínio, resta afastada a obrigatoriedade de contratação de responsável técnico engenheiro. Se a atividade básica da empresa não exige registro no conselho, a imposição de manter um profissional habilitado em seus quadros representa ônus financeiro indevido e ingerência estatal desproporcional na gestão privada. A segurança do processo produtivo e do ambiente de trabalho já é objeto de outras formas de fiscalização (trabalhista e sanitária), não servindo de pretexto para a reserva de mercado pretendida pelo impetrado. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é vasta e uníssona ao tratar especificamente do setor de embalagens, confirmando que tais empresas não estão sujeitas ao registro no CREA: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005325-58.2023.4.03.6105 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: NOVACKI PAPEL E EMBALAGENS S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA GRECHI - MS9936-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO ENQUADRADA NAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA ENGENHARIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que concedeu a segurança e julgou procedentes os pedidos formulados em mandado de segurança impetrado por NOVACKI PAPEL E EMBALAGENS S.A., a fim de declarar a inexigibilidade de registro da empresa junto ao CREA/SP, a inexistência de obrigação de contratação de engenheiro responsável e a nulidade de auto de infração emitido em razão da ausência de registro. A sentença entendeu estar comprovado que a atividade básica da impetrante é a fabricação de chapas e embalagens de papelão ondulado, atividade que não configura atribuição privativa da engenharia. Por isso, afastou a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho e anulou o auto de infração correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada a via do mandado de segurança para questionar a exigência de registro em conselho profissional, diante da alegada necessidade de produção de prova pericial; e (ii) saber se a atividade básica da empresa impetrante impõe, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o registro obrigatório no CREA/SP e a contratação de responsável técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a obrigatoriedade de registro profissional está condicionada à atividade básica da empresa ou à natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A verificação da atividade preponderante da empresa pode ser realizada a partir de prova documental pré-constituída, como o contrato social e o cadastro no CNPJ, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Assim, é cabível a utilização do mandado de segurança para discutir a legalidade da exigência de registro profissional, não havendo nulidade processual. Conforme consta nos autos, a atividade principal exercida pela impetrante é a fabricação de chapas e embalagens de papelão ondulado, o que não caracteriza atividade privativa de engenheiro, nos termos da legislação de regência (Lei nº 5.194/1966 e Resolução CONFEA nº 218/1973). Não havendo a prestação de serviços técnicos especializados ou a execução de atividades típicas da engenharia, mostra-se indevida a autuação administrativa imposta pelo CREA/SP, bem como a exigência de registro e de contratação de profissional habilitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980." "2. A análise da atividade básica pode ser realizada com base em prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a produção de prova pericial, o que torna cabível o mandado de segurança." "3. A fabricação de embalagens de papelão ondulado não configura, por si só, atividade privativa de engenharia, sendo inexigível o registro no CREA/SP." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 7º, 60; CPC, art. 487, I; Resolução CONFEA nº 218/1973, arts. 1º, 12, 13. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5001826-94.2018.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13/05/2015. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005325-58.2023.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/03/2026, Intimação via sistema DATA: 09/03/2026) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015833-10.2025.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: DWPACK - FABRICACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MAIRON AUGUSTO DA SILVA - SP470006-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO CREA/SP. EMPRESA DO SETOR DE EMBALAGENS PLÁSTICAS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por DWPACK – FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 12.587/2025, reconhecendo a inexigibilidade de registro da impetrante no CREA/SP e suspendendo a exigibilidade do crédito decorrente da autuação. A impetrante sustenta que não exerce atividade sujeita à fiscalização do CREA, pois atua no fracionamento de bobinas de filme stretch e comercialização de embalagens plásticas, não exigindo conhecimentos técnicos de engenharia. A autuação teria sido fundamentada unicamente no CNAE fiscal e realizada por meio de fiscalização remota, sem observância das normas aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança seria via processual adequada para o exame da controvérsia em razão da alegada necessidade de prova pericial; e (ii) saber se a atividade econômica principal desenvolvida pela impetrante exige registro junto ao CREA/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato social da impetrante e seu registro empresarial, são suficientes para a análise da legalidade do ato administrativo impugnado, não sendo necessária a produção de prova técnica. A legislação aplicável (Lei nº 6.839/1980) estabelece que a obrigatoriedade de registro profissional decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa, ou da natureza dos serviços prestados. No caso, restou comprovado nos autos que a atividade principal da impetrante refere-se à fabricação e comercialização de embalagens plásticas, sem vínculo com a execução de serviços técnicos especializados na área de engenharia, o que afasta a exigência de registro perante o CREA. A autuação administrativa fundamentou-se em fiscalização indireta, com base apenas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), sem apuração efetiva do exercício de atividade técnica regulamentada, em descompasso com a Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. Jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 3ª Região reconhece que, inexistindo atividade básica ou prestação de serviço técnico que exija habilitação profissional específica, não há obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos Regionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que concedeu a segurança e reconheceu a inexigibilidade de registro da empresa impetrante no CREA/SP. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar auto de infração lavrado por conselho profissional quando a controvérsia puder ser solucionada com base em prova pré-constituída. 2. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica desenvolvida pela empresa, nos termos da Lei nº 6.839/1980. 3. A fabricação de embalagens plásticas, sem prestação de serviços técnicos especializados, não impõe registro junto ao CREA." Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 1º, 7º, 59, 60; CPC, art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; TRF3, ApCiv 5001421-80.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, DJe 09/12/2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015833-10.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2026, Intimação via sistema DATA: 24/03/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. 1. Em relação à preliminar de falta de impugnação específica na apelação interposta, não procede, pois as razões recursais encontram-se alinhadas em confrontação suficiente à compreensão do pedido de reforma, cumprindo apenas avaliar, no mérito, se devem ou não ser acolhidas. 2. Manifestamente infundada a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois independe de perícia a constatação do objeto social da empresa, declarado no contrato social, para efeito de qualificação jurídica à luz da legislação aplicável. 3. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia. 4. Na espécie, consta do contrato social que a autora atua em atividade-básica na "indústria e comércio de embalagens plásticas em geral", e do cartão CNPJ, registro na JUCESP e demais documentos apresentados pelo apelante, que seu objeto social é “Fabricação de embalagens de material plástico”. 5. Destarte, verificando-se que não há desempenho de atividade básica que exija presença de profissional técnico específico da área da engenharia, conforme constatado pela perícia, não cabe a pretensão do CREA de impor registro à empresa nem contratação de profissional técnico especializado. 6. Evidencia-se, ao fim, que o sentido da legislação e da proteção social respectiva é garantir que a atividade básica da empresa seja exercida com o conhecimento técnico necessário, o que, diante do aprimoramento, desenvolvimento e evolução do processo produtivo, não justifica que a Lei 5.194, editada em 1966, seja aplicada com a interpretação pretendida pelo CREA, na medida em que se verifique que a automação tecnológica supera a necessidade de profissional técnico especializado, passando a ser exigido do profissional da área de engenharia, como em todas as demais, a atuação em outros campos de trabalho à medida em que evoluem a tecnologia, o processo produtivo e a respectiva cadeia de desenvolvimento industrial e econômico. 7. Em razão do desprovimento do recurso, deve a apelante arcar com verba honorária recursal, a ser acrescida ao já fixado na sentença, aplicando-se, "conforme o caso", em razão do reduzido valor da causa, condenação por equidade, a partir do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP, a teor do artigo 85, §§ 8º e 8º-A c/c § 11, CPC. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001421-80.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022) Portanto, reconhecida a natureza estritamente industrial e comercial da atividade da impetrante, a declaração de inexigibilidade do registro e do débito é medida que se impõe, restabelecendo-se o império da Lei nº 6.839/1980 sobre as pretensões arrecadatórias e fiscalizatórias do conselho profissional. 5. DA INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE DANOS MORAIS EM SEDE MANDAMENTAL Remanesce o exame do pleito de condenação da autoridade impetrada ao pagamento de indenização por danos morais, formulado na exordial de ID 367792612. A impetrante sustenta que a manutenção indevida do protesto da CDA nº 827753/2025 e a restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito geraram abalos à sua honra objetiva e imagem perante fornecedores, fundamentando o dever de indenizar com base no art. 186 do Código Civil. Nesse ponto específico, contudo, a segurança deve ser denegada. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional de rito célere e especialíssimo, destinado exclusivamente à proteção de direito líquido e certo comprovável de plano. Por sua própria natureza jurídica, a ação mandamental pressupõe a existência de prova pré-constituída, revelando-se incompatível com a via do mandamus qualquer pretensão que exija a abertura de fase de instrução probatória para a apuração de fatos ou para a quantificação de prejuízos. A fixação de indenização por danos morais demanda a demonstração inequívoca do abalo sofrido, do nexo de causalidade e, fundamentalmente, a mensuração da extensão do dano para fins de arbitramento do valor reparatório. Tais elementos exigem ampla dilação probatória, com a possível produção de provas testemunhais ou periciais, o que é vedado no rito sumaríssimo do mandado de segurança. A liquidez e certeza exigidas pela Lei nº 12.016/2009 referem-se ao direito violado em si, e não à possibilidade de reparação financeira por danos reflexos, cuja análise deve ser remetida às vias ordinárias. Ademais, a pretensão indenizatória encontra óbice intransponível na jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento consolidado é de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 STF) nem se presta à obtenção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito ao ajuizamento da ação (Súmula 271 STF). Como o pedido de danos morais possui natureza nitidamente indenizatória e cobrança de valores por fatos já consumados, sua veiculação por meio de segurança é processualmente inadequada. Nesse sentido, o posicionamento da Suprema Corte é firme: SUMULA: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas n. 269 e 271 do STF). 2. Embargos acolhidos. (MS 26740 ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 17-02-2012 PUBLIC 22-02-2012) A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratifica que o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos e que a via adequada para pleitear reparação civil por danos morais e materiais é a ação de procedimento comum: Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Compensação de indébito tributário anterior à impetração. Impossibilidade. Súmulas 269 e 271 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para obter provimento jurisdicional de natureza declaratória que reconheça o direito à compensação de indébito tributário referente a período anterior à sua impetração. III. Razões de decidir 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). 4. O argumento de que se pleiteia uma ordem meramente declaratória para viabilizar a compensação na via administrativa não se sustenta. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262 da repercussão geral (RE 1.420.691), consolidou o entendimento de que não é admissível a restituição ou compensação administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente, sendo obrigatória a observância do regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). 5. A tese firmada no Tema 1.262/RG superou a compreensão de que o mandado de segurança poderia gerar, por si só, o direito à compensação administrativa, pois tal prática configuraria um desvio ao sistema de precatórios e comprometeria a organização orçamentária da Fazenda Pública. 6. Os precedentes desta Corte são uníssonos em afirmar que os efeitos financeiros de uma ordem em mandado de segurança se projetam apenas a partir da data da impetração, reafirmando a plena vigência das Súmulas 269 e 271 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1525254 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRA COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE (LEI N. 10.572/2002). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 269/STF. 1. A via utilizada pela agravante é inadequada, ao teor dos enunciados sumulares 269 e 271 da Corte Excelsa, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF); e por isso mesmo, "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito" (Súmula 271/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 103.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012.) Portanto, ainda que se tenha reconhecido a ilegalidade do ato administrativo no que tange à exigência de registro e à validade da autuação fiscal, o capítulo da demanda referente à indenização por danos morais não comporta acolhimento nesta sede. A denegação da segurança quanto a este pedido não implica o reconhecimento da inexistência do dano, mas tão somente a inadequação da via eleita para tal fim, ressalvando-se à impetrante o direito de ingressar com a ação reparatória pertinente perante o juízo comum, onde poderá exercer o contraditório e a ampla instrução probatória necessários para fundamentar sua pretensão civil. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada por SAEFOR PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA para: a) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 30220/2025 e da correspondente Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 827753/2025, em razão da inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao registro e ao pagamento de anuidades perante o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA-SP); b) confirmar a medida liminar deferida no ID 410970163, tornando-a definitiva para determinar ao impetrado e ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Votuporanga/SP o cancelamento definitivo do protesto (protocolo nº 116-08/05/2025) e a imediata exclusão de quaisquer restrições lançadas em nome da impetrante nos órgãos de proteção ao crédito decorrentes do débito aqui anulado; c) declarar a inexigibilidade de contratação de responsável técnico engenheiro para a atividade básica de fabricação de embalagens de papelão ondulado, cartolina e artefatos plásticos desenvolvida pela empresa; d) denegar a segurança no que tange ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dada a inadequação da via eleita e a impossibilidade de dilação probatória ou substituição de ação de cobrança em sede mandamental, nos termos da fundamentação e do enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Custas em reembolso pela autoridade impetrada. De acordo com o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, entendimento este consolidado nas Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário (remessa necessária), por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as cautelas de praxe.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição. Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal

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