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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000484-82.2019.8.21.0072/RS
REQUERENTE: ROBERTA MARTINS CARDOSO
ADVOGADO(A): GIULIA CONSTANTE DE MATOS (OAB RS108381)
REQUERENTE: RIVANA MARTINS CARDOSO PERACONI
ADVOGADO(A): GIULIA CONSTANTE DE MATOS (OAB RS108381)
INTERESSADO: RICARDO RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO(A): VICTOR EDUARDO MALHEIROS DE SOUZA
INTERESSADO: ELIZETE RODRIGUES
ADVOGADO(A): VICTOR EDUARDO MALHEIROS DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvarás judiciais formulado pelas herdeiras Rivana Martins Cardoso Peraçoni e Roberta Martins Lopes para o levantamento do saldo remanescente decorrente da cessão de direitos hereditários do imóvel matriculado sob o nº 29.317 do Registro de Imóveis de Torres/RS, depositado judicialmente pela cessionária PRIO COMPRA/VENDA LTDA no valor de R$ 400.000,00 (Evento 339).
Postulam a partilha e liberação da referida quantia em favor dos três herdeiros na proporção de 1/3 para cada um, correspondente a R$ 133.333,33 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), indicando as respectivas contas bancárias (Evento 340, PET1).
O herdeiro Ricardo Rodrigues Cardoso, devidamente representado por sua curadora Elizete Rodrigues, manifestou expressa concordância com os valores e a forma de rateio apresentada, ratificando a indicação da conta bancária de seu procurador para a transferência do respectivo quinhão (evento 341, PET1).
Instado, o Ministério Público apresentou promoção conclusiva (evento 346, PROM1), manifestando-se favoravelmente à homologação e à expedição dos alvarás de levantamento, ressaltando a higidez do procedimento e a salvaguarda dos interesses do herdeiro sob curatela.
Pois bem.
Com efeito, a sentença proferida no evento 303, SENT1, homologou o plano de partilha do acervo hereditário e reconheceu a validade da escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários outorgada em favor de PRIO COMPRA/VENDA LTDA (evento 233, ESCRITURA2), pela qual restou convencionado o pagamento do preço total de R$ 650.000,00, composto por uma entrada de R$ 250.000,00 e o saldo remanescente de R$ 400.000,00.
Verifica-se que a parcela de entrada foi integralmente solvida e destinada ao pagamento das despesas do espólio, tributos municipais e honorários de corretagem, tendo os saldos líquidos sido levantados pelos herdeiros conforme alvarás expedidos (Eventos 322, 323 e 324).
Ademais, a inventariante comprovou o adimplemento integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), juntando as respectivas guias quitadas e a Certidão de Quitação de ITCD nº 3.371.968 emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual (evento 338, OUT2 e evento 338, OUT3).
Outrossim, a cessionária efetuou o depósito em juízo da quantia integral referente ao saldo remanescente pactuado, no montante de R$ 400.000,00 (Evento 339).
Dessa forma, inexistindo controvérsia entre as partes, estando todos os herdeiros devidamente representados e havendo concordância expressa do herdeiro Ricardo Rodrigues Cardoso, aliada ao parecer favorável do Ministério Público, impõe-se a liberação dos valores depositados, mediante divisão igualitária de um terço para cada sucessor, respeitando estritamente o plano de partilha homologado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 340, PET1, e DETERMINO a expedição de alvarás eletrônicos automatizados para levantamento da quantia depositada no Evento 339, observando a divisão igualitária no valor de R$ 133.333,33 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) para cada herdeiro, conforme os dados bancários a seguir:
a) em favor de Roberta Martins Lopes, a quantia de R$ 133.333,33;
b) em favor de Rivana Martins Cardoso Peraçoni, a quantia de R$ 133.333,33;
c) em favor de Ricardo Rodrigues Cardoso, representado por sua curadora Elizete Rodrigues, a quantia de R$ 133.333,33, em nome de seu procurador cadastrado, Dr. Victor Eduardo Malheiros de Souza (OAB/RS 116.014), conforme poderes específicos outorgados e expressa concordância ministerial.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Após, expeça-se o competente Formal de Partilha Eletrônico.
Cumpridas todas as providências e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Diligências legais.