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Processo 5000484-81.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF2

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000484-81.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Reconsidero o despacho retro. Prevê o artigo 919, caput e seu parágrafo 1º, do CPC/2015, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, contudo, o juiz, a requerimento da parte embargante, atribuir-lhe tal efeito quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Contudo, em razão dos argumentos aduzidos nos embargos em apenso, entendo estar evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a teor do artigo 300 do CPC/2015, pelo que, em respeito ao princípio da eficiência (artigo 8º do CPC/2015), ATRIBUO AOS EMBARGOS EFEITO SUSPENSIVO. Suspendo o curso da execução até o julgamento dos embargos em apenso.

2026-09-15 · TRF2

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000484-81.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Suspendo o curso da execução por 01 (um) ano, na forma do CPC/2015, artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 4º. Nesse interregno, deverá a parte exequente indicar o endereço no qual poderá ser localizada a parte executada. Para tanto, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 319 do CPC/2015, que prevê a adoção pelo Juízo das diligências necessárias à obtenção o endereço da parte demandada, o que se dará segundo seu prudente arbítrio, autorizo a parte exequente a oficiar as instituições a seguir listadas, exclusivamente, para possibilitar a localização da parte executada: Juntas Comerciais; concessionárias de serviço público; empresas e autarquias públicas, especialmente a Previdência Social e o SERPRO; empresas de telefonia móvel e fixa; empresas de TV por assinatura; distribuidores de notas e registros de imóveis. O presente pronunciamento deve ser anexado aos ofícios. AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENDEREÇADAS DIRETAMENTE À PARTE EXEQUENTE, E DEVEM CONTER O NÚMERO DESTE PROCESSO, QUE INFORMARÁ A ESTE JUÍZO APENAS O RESULTADO DE SUAS PESQUISAS. Ressalto, por fim, que eventual citação por edital somente será deferida mediante a demonstração do esgotamento das tentativas de localização da parte demandada, como disposto no parágrafo 3º do artigo 256 do CPC/2015, com a juntada dos comprovantes de envio dos ofícios para requisição do endereço da parte demandada conforme autorização judicial e as respostas recebidas das entidades oficiadas.

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