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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000484-65.2015.8.21.0026/RS AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO KONZEN STEIN (OAB RS073374) ADVOGADO(A): EDUARDA LOBATO NAPAR (OAB RS135155) ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS PUPPE (OAB RS083691) ADVOGADO(A): DARTAGNAN LIMBERGER COSTA (OAB RS072784) ADVOGADO(A): CAROLINA THAIS CHRISTMANN (OAB RS125916) ADVOGADO(A): TIFFANY PURPER BARRETO (OAB RS138794) ADVOGADO(A): ISADORA HALMENSCHLAGER GORREIS (OAB RS141682) RÉU: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A): JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO (OAB DF013558) DESPACHO/DECISÃO Procedo à análise dos valores depositados em conta judicial nos autos, tendo em vista a existência de saldo ainda não liberado ao perito e de depósito superveniente dos réus. 1. Da liberação do saldo remanescente dos honorários periciais Conforme os autos físicos, em fl. 388 foram arbitrados os honorários periciais, tendo o autor comprovado o depósito de sua cota à fl. 394, o réu ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX à fl. 401, e o réu BRB BANCO DE BRASILIA SA, à fl. 608. Na fl. 402, foi expedido alvará para liberação de 50% dos honorários ao perito Sr. Flávio José Copini, ficando o valor remanescente pendente de liberação. O processo foi sentenciado sem que houvesse deliberação expressa sobre os outros 50% dos honorários periciais, de modo que o saldo depositado permaneceu retido em conta judicial. Considerando que o laudo pericial foi efetivamente apresentado nos autos pelo expert nomeado, encontra-se plenamente configurado o direito do perito ao recebimento da integralidade da remuneração arbitrada. Desse modo, expeça-se alvará em favor do perito Flávio José Copini, no valor correspondente ao saldo remanescente de 50% dos honorários periciais depositados em juízo (valores relativos à guia da conta judicial n.º 964466.6-08). 2. Da devolução do depósito superveniente aos réus Verifico que o réu Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX realizou depósito judicial no valor de R$ 1.375,00, à fl. 401, e o réu BRB BANCO DE BRASILIA SA, realizou depósito no mesmo valor, à fl. 608. Cotejando o histórico dos autos, constata-se que tal valor foi depositado em duplicidade, uma vez que a cota de responsabilidade dos réus referente aos honorários periciais, seria de 50% para cada. Não há, portanto, nenhuma obrigação pendente que justifique a retenção desse montante em conta judicial. Desse modo, deverá ser expedido alvará para restituição aos réus do valor correspondente à guia n.º 964350.6-93. Para tanto, intimem-se a Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX e o BRB BANCO DE BRASILIA SA, por seus procuradores, para que, no prazo de 5 dias, informem os dados bancários para a devolução do valor acima indicado. Com os dados, expeça-se alvará na proporção de 50% para cada réu, do valor depositado na guia n.º 964350.6-93. Após, arquivem-se com baixa.
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