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5000484-64.2026.8.21.0128

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000484-64.2026.8.21.0128/RS EXEQUENTE: NADIELE FONGARO 01303650096 ADVOGADO(A): MANUELA MICHELON (OAB RS114030) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RENAJUD À Unidade Judicial para pesquisar, via Sistema RENAJUD, veículos em nome de CRISTIAN CAMARGO DE ANDRADE, CPF: 02777068070. 1. Caso a busca retorne positiva, determino a restrição de transferência dos veículos que forem encontrados. 1.1. Após, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada do veículo expedida pelo DETRAN, a fim de apurar eventuais restrições, indicando, desde logo, o endereço do alienante fiduciário, caso haja. 1.1.1. Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, expeça-se ofício ao credor, requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do débito existente sobre o(s) veículo(s). Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que, dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.2. Se não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente avaliação do(s) veículo(s) pela Tabela FIPE, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. SERASAJUD Diante da ausência de bens penhoráveis e da persistente inadimplência, a parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. A medida, idônea e adequada para forçar o cumprimento da obrigação, encontra amparo legal no ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 782, § 3º, autoriza o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mediante requerimento. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. Isto posto, defiro o pedido e determino a inclusão de CRISTIAN CAMARGO DE ANDRADE, CPF: 02777068070, nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, em decorrência do débito discutido nos autos. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Oportunamente, retornem conclusos. Agendada intimação da(s) parte(s).

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