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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000484-64.2026.8.21.0128/RS
EXEQUENTE: NADIELE FONGARO 01303650096
ADVOGADO(A): MANUELA MICHELON (OAB RS114030)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
RENAJUD
À Unidade Judicial para pesquisar, via Sistema RENAJUD, veículos em nome de CRISTIAN CAMARGO DE ANDRADE, CPF: 02777068070.
1. Caso a busca retorne positiva, determino a restrição de transferência dos veículos que forem encontrados.
1.1. Após, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada do veículo expedida pelo DETRAN, a fim de apurar eventuais restrições, indicando, desde logo, o endereço do alienante fiduciário, caso haja.
1.1.1. Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, expeça-se ofício ao credor, requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do débito existente sobre o(s) veículo(s).
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que, dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
1.1.2. Se não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente avaliação do(s) veículo(s) pela Tabela FIPE, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
SERASAJUD
Diante da ausência de bens penhoráveis e da persistente inadimplência, a parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
A medida, idônea e adequada para forçar o cumprimento da obrigação, encontra amparo legal no ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 782, § 3º, autoriza o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mediante requerimento.
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Isto posto, defiro o pedido e determino a inclusão de CRISTIAN CAMARGO DE ANDRADE, CPF: 02777068070, nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, em decorrência do débito discutido nos autos.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Oportunamente, retornem conclusos.
Agendada intimação da(s) parte(s).