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5000484-48.2025.8.24.0053

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Quilombo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000484-48.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE: MRVET MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO(A): TIAGO GUARDA (OAB PR063701) EXECUTADO: AGROPECUARIA FORMOSA DO SUL LTDA ADVOGADO(A): EDUARDA BALDO HENDLER (OAB PR121503) DESPACHO/DECISÃO 1. CIENTE do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (autos n. 5047187-65.2026.8.24.0000) que manteve a decisão proferida no evento 102. 2. Embargos de Declaração (evento 118) A executada AGROPECUÁRIA FORMOSA DO SUL LTDA. opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 102, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, exclusivamente quanto ao excesso de execução, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à definição da base de cálculo da verba honorária, ao argumento de que o excesso de execução deve ser aferido em relação ao valor atualizado perseguido pela exequente no Evento 57, e não ao valor inicialmente atribuído à execução. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conheço do recurso, porquanto tempestivo, na forma do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conforme certificado no Evento 125. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão embargada considerou, para fins de apuração do proveito econômico, a diferença entre o valor inicialmente cobrado (evento 1) e o saldo homologado (evento 94). Ocorre que o excesso reconhecido foi apurado em relação ao débito atualizado apresentado pela exequente no evento 57, e não ao valor atribuído à causa na petição inicial. Assim, o proveito econômico deve corresponder à diferença entre o valor perseguido pela exequente em 25/07/2025 (evento 57) e o montante efetivamente devido na mesma data, apurado conforme os parâmetros do cálculo homologado no evento 94. A correção ora promovida limita-se ao capítulo da sucumbência, permanecendo hígidos os demais comandos da decisão embargada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA FORMOSA DO SUL LTDA. (evento 118), para SANAR o erro material e ESCLARECER que os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da executada, no percentual de 10% (dez por cento), devem incidir sobre o proveito econômico obtido, este correspondente à diferença entre o valor perseguido pela exequente em 25/07/2025 (evento 57) e o montante devido nessa mesma data-base, apurado conforme os parâmetros do cálculo homologado no evento 94. 3. Prosseguimento do feito Verifica-se que a exequente indicou o veículo VOLKSWAGEN GOL, placas QJG7710, para sobre ele recair a penhora (evento 108). Assim, prossigam-se os atos expropriatórios do bem, nos termos da decisão do evento 19 Intimem-se. Cumpra-se.

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