2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000484-40.2024.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLYANNA ANDRADE LIMA, PABLO ANDRADE LIMA REQUERIDO: SIMOES MAX MOTORS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 DECISÃO 1 – Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por POLLYANNA ANDRADE LIMA e PABLO ANDRADE LIMA em face de SIMÕES MAX MOTORS LTDA, na qual os autores sustentam, em síntese, a ocorrência de falha na prestação de serviços mecânicos realizados pela requerida em veículo de propriedade do segundo autor, com alegação de persistência de defeitos após os reparos realizados. 2 – A parte requerida apresentou Contestação (ID 53770621), defendendo a improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de comprovação de que os problemas posteriores apresentados pelo veículo decorreram dos serviços por ela realizados. 3 – Os autores apresentaram Réplica (ID 56436174), reiterando a existência de falha na prestação do serviço, destacando que o veículo apresentou sucessivos problemas após os reparos, demandando novos retornos à oficina, com alegação de prejuízos materiais e transtornos decorrentes da indisponibilidade do automóvel. 4 – As partes foram intimadas para manifestação quanto às provas que pretendiam produzir, devendo justificar a pertinência dos requerimentos, sob pena de indeferimento de pedidos genéricos. 5 – Houve indicação de testemunhas por ambas as partes, sendo apontada pelos autores testemunha relacionada aos deslocamentos realizados em razão dos problemas apresentados pelo veículo, enquanto a requerida indicou pessoas vinculadas à atividade desenvolvida e à manutenção do automóvel. 6 – Inicialmente designada audiência de conciliação e saneamento, o ato foi cancelado diante de pedido formulado pela parte requerida, permanecendo possível a composição entre as partes a qualquer momento. É o relatório. Passa-se ao saneamento do feito. 7 – O processo encontra-se regularmente constituído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. 8 – Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício. 9 – Considerando a natureza da demanda, observa-se que a controvérsia envolve relação de consumo, pois os autores alegam contratação de serviços mecânicos prestados por empresa especializada, aplicando-se, em tese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 10 – A controvérsia dos autos concentra-se na verificação da existência de falha na prestação dos serviços realizados pela requerida e das consequências jurídicas decorrentes. 11 – Assim, fixo como pontos controvertidos: I – se os serviços realizados pela requerida no veículo dos autores foram executados de maneira adequada e conforme os padrões técnicos esperados; II – se os defeitos posteriormente apresentados pelo veículo possuem relação causal com os serviços prestados pela requerida; III – se houve prejuízo material decorrente de eventual falha na prestação do serviço, bem como qual seria sua extensão; IV – se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. 12 – Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 14 – Compete aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência do defeito no serviço e o vínculo causal entre a atuação da requerida e os danos apontados. 13 – À requerida incumbe demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 14 – Ressalva-se, contudo, que, tratando-se de relação de consumo e diante da natureza técnica da controvérsia, poderá ser analisada a incidência das regras de facilitação da defesa do consumidor, inclusive quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, caso presentes os requisitos legais. 15 – A prova pericial requerida mostra-se necessária ao esclarecimento da controvérsia. 16 – Com efeito, a discussão estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a análise dos serviços mecânicos realizados, das condições do veículo após os reparos e da eventual existência de relação entre os defeitos apresentados e a intervenção realizada pela requerida. 17 – Embora os documentos juntados aos autos, tais como ordens de serviço, notas fiscais, registros de atendimento, fotografias, vídeos e conversas mantidas entre as partes, sejam relevantes para demonstrar a dinâmica dos acontecimentos, tais elementos, isoladamente, não permitem concluir, com segurança técnica, acerca da origem dos defeitos apresentados pelo veículo. 18 – A prova testemunhal poderá esclarecer circunstâncias fáticas, como a quantidade de retornos à oficina, o período em que o veículo permaneceu em manutenção e os problemas relatados pelos autores, porém não possui aptidão para responder questões de natureza mecânica, especialmente quanto à causa dos defeitos e à adequação dos reparos realizados. 19 – Assim, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a adequada formação do convencimento judicial. 20 – A perícia deverá responder, especialmente, aos seguintes quesitos: I – quais serviços foram realizados pela requerida no veículo objeto da demanda; II – se os serviços realizados observaram os padrões técnicos adequados; III – quais defeitos foram apresentados pelo veículo após os reparos; IV – se há relação técnica entre os defeitos apresentados e os serviços executados pela requerida; V – caso constatada falha na prestação do serviço, quais danos materiais decorrem diretamente dessa falha. 21 – Nesse passo, nomeio o Perito ALLAN SANTOS RIBEIRO, Engenheiro Mecânico, EMAIL: allanviei@hotmail.com, cel:27996560826, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, estimando os seus honorários, designado dia e horário para realização dos trabalhos. 22 – A prova testemunhal também se mostra pertinente, especialmente para esclarecimento dos fatos relacionados à contratação, comunicação entre as partes, retornos do veículo à oficina e consequências práticas dos problemas relatados. 23 – Entretanto, a instrução oral deverá ocorrer após a produção da prova técnica, considerando que a perícia poderá delimitar questões relevantes para a análise da prova testemunhal. 24 – Intimar. DOMINGOS MARTINS-ES, 26 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito