Processo no TJMG

Processo 5000484-38.2026.8.13.0144

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP

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: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000484-38.2026.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ALENCAR ANTONIO SILVA ANACLETO CPF: ***.***.***-** RÉU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A CPF: **.***.***/****-** SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Pedido de Anulação de Cláusula Abusiva ajuizada por Alencar Antônio Silva Anacleto em face de Ademicon Administradora De Consórcios S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que aderiu a uma cota de um plano de 220 meses, e que, após pagar dez parcelas, no total de R$ 9.204,24, deixou de ter condições de prosseguir e foi excluído do grupo. Sustenta: i) a abusividade da restituição apenas na contemplação ou no encerramento do grupo; ii) da cláusula penal; iii) da retenção integral da taxa de administração e; iv) da ausência de correção monetária. Pugnou pela restituição imediata do total pago, abatida apenas a taxa de administração proporcional, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, além da nulidade das cláusulas de multa penal, seguro, fundo de reserva, juros e multa moratória. Subsidiariamente, requereu a restituição nos mesmos moldes após a contemplação da cota cancelada ou em até 30 dias do encerramento do plano (id ***********). Juntou documentos (id ***********). O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação (id. ***********), alegando, em sede preliminar incompetência do Juizado Especial em razão do valor do contrato. No mérito, sustentou a i) legalidade das cláusulas, que reproduziriam a Lei nº 11.795/2008; ii) a impossibilidade de restituição imediata, com invocação do Tema 312 do STJ; iii) a licitude da retenção da taxa de administração e da multa compensatória; iv) a correção pelo índice contratual; e v) a inexistência de mora antes da contemplação ou do encerramento do grupo. O autor impugnou a contestação (id ***********). Audiência de conciliação realizada, conforme ata juntada ao id. ***********, na qual não foi possível a composição amigável entre as partes, tendo estas requerido o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória. Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão-somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa fundar-se exclusivamente em matéria de direito. Tem-se que a presente decisão é prolatada em respeito às garantias constitucionais processuais, destacando-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não havendo complexidade inerente à disciplina ora discutida, vislumbra-se a desnecessidade da produção de qualquer outro tipo de prova a fim de comprovar os fatos, permitindo o julgamento antecipado da lide. O sistema processual abre ao juízo a prerrogativa de rejeição da produção de provas no caso destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes, conforme previsão do artigo 370, do Código de Processo Civil. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Incompetência do Juizado Especial A requerida suscitou preliminar de incompetência do juizado especial, argumentando, em síntese, que o valor da causa deveria corresponder ao valor do contrato, que indica como R$ 215.980,00, superior ao teto de quarenta salários mínimos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. A preliminar deduzida pelo réu na peça de defesa não merece acolhida. O art. 292, II, do CPC estabelece que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será "o valor do ato ou o de sua parte controvertida". O autor não discute o crédito contratado, que jamais lhe foi atribuído. Discute apenas a forma e o momento da restituição do que pagou e a validade das cláusulas que incidem sobre esse montante. A parte controvertida do contrato corresponde, portanto, aos R$ 9.204,24 (Nove mil, duzentos e quatro reais e vinte e quatro centavos) vertidos ao grupo, valor atribuído à causa e muito inferior ao limite legal. Assim posto, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo mais questões preliminares a serem sanadas, passa-se, doravante, para o exame do mérito. 3. DO MÉRITO 3.1. Do direito à restituição dos valores pagos Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, vez que o autor se enquadra na condição de consumidor, enquanto destinatário final dos serviços prestados pela administradora de consórcios, e a empresa requerida na condição de fornecedora desse produto (artigos 2º e 3º, Lei n° 8.078/1990, aplicando-se em conjunto a Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios). No caso, é incontroverso que o autor aderiu à cota nº 1374-01 do grupo nº 000900, mediante contrato nº 0090208510, e efetuou o pagamento de 10 (dez) parcelas, totalizando R$ 9.204,24 (id. ***********). Também não há controvérsia quanto à sua exclusão do grupo em 20/10/2025, tampouco quanto ao direito à restituição dos valores destinados ao fundo comum, reconhecido pela própria ré (id. ***********). A controvérsia, nesse ponto, restringe-se ao momento em que a restituição deve ocorrer e aos descontos admissíveis sobre o montante a ser devolvido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.119.300/RS sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 312, firmou entendimento de que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído não deve ocorrer imediatamente, mas em até 30 (trinta) dias contados do prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano. Na hipótese, embora o autor sustente a abusividade da restituição diferida, em razão da longa duração do grupo, tal circunstância, por si só, não autoriza o afastamento da orientação firmada pela Corte Superior. A Lei nº 11.795/2008 disciplina a contemplação como mecanismo de restituição dos valores devidos aos consorciados excluídos, conforme se extrai de seus arts. 22 e 30. Além disso, o contrato prevê que a cota excluída concorra aos sorteios destinados à restituição dos valores pagos, circunstância corroborada pelas atas de assembleia juntadas aos autos, nas quais a cota do autor figura entre aquelas aptas ao sorteio, sem que tenha sido contemplada até o momento (id. ***********). Desse modo, não demonstrada circunstância concreta que justifique o afastamento do precedente obrigatório, a restituição deverá ocorrer imediatamente após a contemplação da cota excluída ou, caso esta não aconteça, em até 30 (trinta) dias contados do prazo previsto para o encerramento do plano, fixado em 26/12/2041, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro. Assim, o pedido de restituição imediata dos valores pagos não merece acolhimento. 3.2. Da multa compensatória O autor pretende afastar a incidência da multa compensatória prevista no contrato de consórcio, ao argumento de que sua cobrança é abusiva. A cláusula 80.1 do instrumento contratual estabelece multa compensatória correspondente a 10% (dez por cento) do valor a restituir em favor do grupo e outros 10% (dez por cento) em favor da administradora, autorizando a cláusula 78.1 o desconto desses valores do crédito devido ao consorciado excluído (id ***********). Todavia, o art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor admite, nos contratos de consórcio, o desconto dos prejuízos efetivamente causados ao grupo pelo consorciado desistente ou inadimplente. Assim, a retenção de valores a título de penalidade deve observar os limites estabelecidos pela legislação consumerista. No presente caso, incumbia à ré demonstrar a existência de prejuízo decorrente da exclusão do autor, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito à restituição, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, a administradora limitou-se a sustentar a dificuldade de comprovação dos prejuízos e a possibilidade de sua presunção, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem efetivo desfalque ou desequilíbrio financeiro do grupo em razão da saída do consorciado (id. ***********). Ao contrário, as atas de assembleia juntadas aos autos registram saldo do fundo comum de R$ 14.395.562,81 na assembleia realizada em 20/01/2026, não havendo demonstração de prejuízo específico decorrente da exclusão do autor (id. ***********). Ressalte-se que a mera previsão contratual da penalidade não dispensa a comprovação dos pressupostos legais que autorizam sua incidência. A possibilidade de estipulação de multa por descumprimento contratual, prevista no art. 10, § 5º, da Lei nº 11.795/2008, deve ser interpretada em harmonia com a proteção assegurada ao consumidor pelo art. 53, § 2º, do CDC. Portanto, ausente prova de prejuízo efetivo ao grupo, mostra-se indevida a incidência da multa compensatória prevista nas cláusulas 78.1 e 80.1 do contrato. Por outro lado, não procede a alegação do autor de que a penalidade contratual corresponderia ao percentual total de 46% (quarenta e seis por cento). A taxa de administração constitui remuneração pelos serviços prestados pela administradora, não se confundindo com multa compensatória.

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