Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSC
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000484-30.2026.8.24.0080/SCRELATOR: SIRLENE DANIELA PUHL
RÉU: DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A
ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO PARIZOTTO (OAB SC034217)
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE DA SILVA (OAB SC050850)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 15/09/2026 - APELAÇÃO
2026-09-10 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000484-30.2026.8.24.0080/SCAUTOR: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953)
RÉU: DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A
ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO PARIZOTTO (OAB SC034217)
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE DA SILVA (OAB SC050850)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao reembolso em favor da parte autora no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a correção monetária (arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação introduzida pela Lei n. 14.905/24). O termo inicial da correção monetária deverá observar a data do desembolso, enquanto os juros de mora fluirão a partir da data da citação. Em se considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 86, do CPC). De outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) de sua sucumbência (diferença entre o que requereu e o que lhe foi concedido) (art. 86, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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