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Processo 5000484-18.2024.4.04.7120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000484-18.2024.4.04.7120/RS REQUERENTE: EDISON ANTONIO FOLETO TRINTIN ADVOGADO(A): ELISANDRA BENVEGNÜ EFEL (OAB RS072585) DESPACHO/DECISÃO Intimada a Agência da Previdência Social – CEAB-DJ-INSS para comprovar a implantação/revisão do benefício objeto do comando judicial, ou para que se manifestasse a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer, o prazo fluiu sem atendimento. Assim, conforme deliberações do GT Previdenciário (SEI 0007939-06.2021.4.04.8000) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do qual participam, além do Poder Judiciário, a OAB, Procuradoria e Servidores do INSS, Defensoria Pública, Ministério Público Federal, a reiteração da tarefa à CEAB gera duplicidade de demanda, prejudicando o fluxo do atendimento das requisições naquele órgão administrativo. Por outro lado, em que pese a dificuldade administrativa deva ser considerada, em um contexto em que todos estão trabalhando para melhor exercer a sua função, não se pode esquecer que do outro lado há um beneficiário com direito já reconhecido, e valores alimentares pendentes de recebimento. Assim sendo, de modo a ponderar o aparente conflito de interesses legítimos, determino que seja intimado o INSS, por meio da sua Procuradoria Federal, para que providencie o atendimento da demanda no prazo de 15 dias úteis. Reconheço ser um prazo considerável, ainda mais, partindo do lapso anterior não cumprido, porém, serão necessárias comunicações internas entre órgãos já sobrecarregados, de sorte que o vejo no mínimo necessário. Findo esse prazo sem cumprimento, comino multa de R$50,00 por dia útil de atraso. A cada transcurso de 5 dias úteis o valor da multa diária será incrementado em R$50,00, sem necessidade de nova intimação da Procuradoria, tudo com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC. Eventual aplicação da multa, será ao final liquidada e requisitada via requisição de pagamento, sendo que os valores serão atualizados pela SELIC, desde a incidência da multa. Intime-se o INSS (Procuradoria Federal), bem como a parte autora. Após, aguarde-se o cumprimento.

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