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Processo 5000484-05.2026.4.04.7134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000484-05.2026.4.04.7134/RSAUTOR: KATIA LUISA SECKLER ADVOGADO(A): LUISA GOMES ROSA (OAB RS113896) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO "Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade dos descontos realizados em folha de pagamento da autora a título de "cota parte pré-escolar"; b) Determinar à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA, a título de OBRIGAÇÃO DE FAZER, que proceda à imediata cessação/suspensão dos descontos efetuados na remuneração da autora a título de 'cota parte pré-escolar', no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão; c) Condenar a ré a restituir as importâncias descontadas da autora a esse título, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação." Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No restante, mantenho a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Restituem-se às partes os prazos recursais, determinando que o processo retome seu normal curso. Intimem-se.

2026-08-27 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000484-05.2026.4.04.7134/RSAUTOR: KATIA LUISA SECKLER ADVOGADO(A): LUISA GOMES ROSA (OAB RS113896) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse e, no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados em folha de pagamento da autora, a título de "cota parte pré-escolar", bem como para condenar a ré a restituir as importâncias descontadas da autora a esse título, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Não há condenação em custas ou honorários de advogado de sucumbência (art. 1º da L 10.259/2001 combinado com os arts. 54 e 55 da L 9.099/1995). Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte-contrária para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, à baixa.

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