2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000483-85.2026.4.03.6313 AUTOR: DEBORA ALVES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI - RJ133703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Com o devido respeito, não consegui entender o laudo. Não há especificação sobre se há incapacidade atual, e quando se iniciou (DII), apenas relatando incapacidade pretérita de um dia em 2014 (o que acredito seja um erro de digitação). No contexto geral, a perícia aponta piora do índice Teicholz, o que, se compreendi corretamente, sugere incapacidade atual, mas não há parâmetros claros sobre isso. Se compreendi corretamente, e se há incapacidade atual, não há informações sobre se esta incapacidade é permanente ou temporária, e, caso seja permanente, se é insusceptível de reabilitação para outra atividade, ou não (ou prazo para recuperação, se temporária) Assim, encaminhe-se os autos ao perito para revisão do laudo, para esclarecimento das dúvidas deste Juízo. Sem prejuízo, requisito do INSS as telas previdenciárias pertinentes. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes por ato ordinatório, para eventual manifestação em 05 (cinco) dias, e, ao cabo, conclusos para sentença. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal