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TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000483-57.2019.8.13.0028/MG EXECUTADO: LATICINIOS SAO VICENTE DE MINAS S.A ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO O parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, CTN, induz a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito, obstando o início ou o prosseguimento de atos expropriatórios em sede de procedimento executivo fiscal. Assim vem decidindo o E. TJMG (Precedente: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.213650-5/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 21/08/2024). Sendo assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 922 do CPC c/c art. 151, inciso VI, CTN. Exaurido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, a respeito da quitação do débito, sob pena de extinção. Intimem-se.
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