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2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000483-49.2025.8.21.0117/RS
EXEQUENTE: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA - MOVEIS
ADVOGADO(A): WUESLEN CORREA MOREIRA (OAB RS132748)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se a transferência dos valores bloqueados via Sistema Sisbajud.
Intime-se a parte Devedora, pessoalmente (se não tiver advogado) ou por meio de seu advogado, eletronicamente, para, em 05 dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou se há excesso de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC).
No caso de alegação de impenhorabilidade ou de excesso de indisponibilidade, voltem conclusos os autos para a decisão do art. 854, § 4º, do CPC.
Se não for apresentada a defesa do art. 854, § 3º, do CPC, ou no caso de esta ter sido rejeitada, será convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC).
Caso não tenha sido apresentados embargos e/ou impugnação à fase de cumprimento de sentença, ou tenham estes sido julgados, expeça-se alvará em favor da parte Credora.
Em sendo NEGATIVA a penhora on-line, expeça-se mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, não essenciais à habitabilidade, e intimação, restando a executada nomeada depositária ante a ausência de manifestação do credor neste sentido.
Após, com o retorno do mandado, e as devidas certificações, dê-se vista ao exequente.
2026-08-26 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000483-49.2025.8.21.0117/RS
EXEQUENTE: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA - MOVEIS
ADVOGADO(A): WUESLEN CORREA MOREIRA (OAB RS132748)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da penhora "on line" (SISBAJUD).
A penhora de dinheiro ou de depósitos em instituição financeira é a primeira opção de bens à constrição (art. 835, inciso I, do CPC).
Disciplinou o Código de Processo Civil o seu processamento, da seguinte forma (art. 854 do CPC):
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
§ 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
§ 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
§ 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
§ 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.”
Por isso, é caso de deferimento do pedido, com o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
O bloqueio será realizado através da remessa dos autos à URCAJUD, com a transferência dos valores eventualmente constritos para conta vinculada ao juízo.
1.1. Ante o exposto, determino a consulta e bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s) RITA DA SILVA DE GARCIA (CPF nº 91475554087), através do sistema SISBAJUD, até o limite da dívida atualizada (R$ 4.525,80), conforme demonstrativo de cálculo do evento (evento 69, CALC2).
1.2 Sendo POSITIVA a medida de constrição:
1.2.1. Após a transferência dos valores, intime-se a parte Devedora, pessoalmente (se não tiver advogado) ou por meio de seu advogado, eletronicamente, para, em 05 dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou se há excesso de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC).
1.2.2 No caso de alegação de impenhorabilidade ou de excesso de indisponibilidade, voltem conclusos os autos para a decisão do art. 854, § 4º, do CPC.
1.2.3 Se não for apresentada a defesa do art. 854, § 3º, do CPC, ou no caso de esta ter sido rejeitada, será convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC).
1.2.4 Caso não tenha sido apresentados embargos e/ou impugnação à fase de cumprimento de sentença, ou tenham estes sido julgados, expeça-se alvará em favor da parte Credora.
1.3 Em sendo NEGATIVA a penhora on-line, expeça-se mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, não essenciais à habitabilidade, e intimação, restando a executada nomeada depositária ante a ausência de manifestação do credor neste sentido.
Após, com o retorno do mandado, e as devidas certificações, dê-se vista ao exequente.
Agendada a intimação eletrônica do exequente.