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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5000483-04.2025.8.21.0035/RS
REQUERENTE: JUSELMA FERREIRA SANTANA
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
REQUERIDO: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)
DESPACHO/DECISÃO
A análise minuciosa do acervo probatório revela que assiste razão à parte autora no tocante à incompletude da documentação exibida pela instituição financeira requerida.
O banco-réu sustenta ter cumprido integralmente a obrigação de exibição documental, tendo juntado os dossiês comprobatórios de contratação e as CCBs referentes aos seguintes contratos: nº 1244471830, nº 1247987957, nº 1247989257, nº 1250933821, nº 1262128238, nº 1262128239, nº 1262128241, nº 1509278600 e nº 1513136157 (Evs.14.1 e 43.1).
Contudo, há uma divergência material relevante entre o conjunto documental apresentado e o objeto da pretensão formulada na exordial e reiterada ao longo da instrução. A parte autora, desde a petição inicial, requereu expressamente a apresentação não apenas das cópias integrais dos contratos, mas também dos extratos analíticos das operações financeiras, documentos distintos das cédulas de crédito bancário e que contêm o histórico detalhado da operação, os encargos efetivamente praticados, a evolução do saldo devedor e a composição das parcelas — informações essenciais para a avaliação da legalidade das operações contratadas.
Os dossiês de contratação e as CCBs juntados pelo banco-réu registram, essencialmente, os dados da operação no momento de sua celebração (valor liberado, taxa de juros, IOF, número de parcelas, prazo), mas não contêm o demonstrativo analítico evolutivo da operação, que é justamente o documento necessário para que a parte autora possa apurar eventuais irregularidades nos encargos cobrados ao longo da execução dos contratos.
A produção antecipada de prova fundamenta-se no art. 381, III, do CPC, tendo como escopo permitir que o interessado obtenha prévio conhecimento dos fatos para avaliar as chances de sucesso de uma futura demanda ou, eventualmente, evitar o litígio. Nesse contexto, o dever de informação e transparência nas relações de consumo é impositivo, nos termos do art. 6º, III, e do art. 43 do CDC, incumbindo à instituição financeira disponibilizar ao consumidor todos os documentos atinentes à relação contratual, inclusive aqueles que reflitam a evolução do negócio jurídico após a sua celebração.
A conduta da instituição financeira requerida, que insiste em apresentar apenas os documentos de formalização dos contratos sem juntar os extratos analíticos expressamente solicitados, configura resistência injustificada à pretensão de exibição de documentos e afasta a aplicação dos precedentes que isentam as instituições financeiras de condenação em honorários por ausência de lide, porquanto caracterizada a pretensão resistida tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial.
Ante o exposto, conclui-se que o banco-réu não apresentou a totalidade dos documentos solicitados, restando caracterizada a ausência de exibição dos extratos analíticos das operações financeiras relativas aos contratos nº 1262128239, 1262128238, 1262128241, 1250933821, 1247987957, 1509278600 e 1244471830.
Considerando que o parágrafo 2º do art. 382 do CPC dispõe expressamente que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas", e que a natureza da presente demanda não comporta sentença de mérito, disponibilizem-se os autos ao autor pelo prazo de 30 (trinta) dias, para os fins que entender pertinentes.
Depois, dê-se baixa.