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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000482-98.2025.8.21.0041/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ NUNES DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): LORRAINE LEAL ITABORAY (OAB RS133423) ADVOGADO(A): NADINI WEBER RAMM (OAB RS133800) RECORRIDO: ERIK NUNES DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A): VICTORIA CAMARA MELO (OAB RS120599) ADVOGADO(A): CAMILA MARTINS PINHEIRO (OAB RS115549) RECORRIDO: LEANDRO EMERICH GRAMINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIR DA VEIGA FILHO (OAB RS090907) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000482-98.2025.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ NUNES DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): LORRAINE LEAL ITABORAY (OAB RS133423) ADVOGADO(A): NADINI WEBER RAMM (OAB RS133800) RECORRIDO: ERIK NUNES DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A): VICTORIA CAMARA MELO (OAB RS120599) ADVOGADO(A): CAMILA MARTINS PINHEIRO (OAB RS115549) RECORRIDO: LEANDRO EMERICH GRAMINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIR DA VEIGA FILHO (OAB RS090907) EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. VEÍCULO DO RÉU QUE, AO REALIZAR CURVA, NÃO SE MANTEVE EM SUA FAIXA DE CIRCULAÇÃO E INGRESSOU NA CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PROVA ORAL. PRINCÍPIOS DA ORALIDADE E DA IMEDIATIDADE. VALORAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. INFORMANTE E TESTEMUNHA COM VÍNCULO PROFISSIONAL COM A PARTE AUTORA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO INVALIDAM, POR SI SÓ, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA ROBUSTA. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO ÚNICO. SUFICIÊNCIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR EXCESSO OU INADEQUAÇÃO. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O conjunto probatório ampara a conclusão de que o condutor do veículo pertencente ao recorrente, ao não completar a curva dentro de sua faixa, ingressou na contramão e interceptou a trajetória do veículo do autor, dando causa exclusiva ao acidente. A valoração da prova oral realizada pelo juízo que presidiu a instrução merece especial consideração em razão dos princípios da oralidade e da imediatidade, inexistindo elementos objetivos capazes de infirmar a dinâmica reconhecida na origem. A condição de informante de uma das pessoas ouvidas e o vínculo profissional da outra testemunha com o autor não tornam seus relatos imprestáveis, devendo ser apreciados em conjunto com os demais elementos dos autos. Danos materiais suficientemente demonstrados, não sendo a apresentação de múltiplos orçamentos requisito legal absoluto. Culpa concorrente afastada, ausente prova de contribuição causal do recorrido para o sinistro. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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