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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000482-98.2011.8.21.0038/RS AUTOR: EGON GENTIL KLAUCH BERTOLDO ADVOGADO(A): PATRICIA PIRES DE MORAES (OAB RS059510) ADVOGADO(A): ROSSANO PIRES DE MORAES (OAB RS047311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo antigo procurador da parte autora no evento 42.1, requerendo a reconsideração parcial da decisão do evento 38.1 para que fosse determinada a intimação da cônjuge indicada na certidão de óbito ou, subsidiariamente, a citação de eventuais sucessores por edital. O pedido não merece acolhimento. O falecimento do autor, comprovado no evento 36.2, extinguiu o mandato anteriormente outorgado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, inexistindo poderes de representação processual válidos ao subscritor da petição. Além disso, a decisão do evento 38.1 já consignou que a habilitação dos sucessores constitui ônus dos interessados, nos termos do art. 110 do CPC, não cabendo ao Juízo promover a sua localização. Por fim, a citação ou intimação por edital é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme vedação expressa do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Considerando que o óbito ocorreu em 2020 e que até o momento não houve habilitação voluntária dos sucessores, não há como prosseguir com o feito mediante providências incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de reconsideração, de diligência do Juízo e de intimação por edital formulados no Evento 42.1, mantendo integralmente a decisão do evento 38.1. Decorrido o prazo legal sem manifestação válida de eventuais interessados para habilitação espontânea, venham os autos imediatamente conclusos para extinção do feito. Agendada a intimação eletrônica.
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