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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000482-92.2024.8.21.0022/RS EXEQUENTE: J. C. RARO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): ANA PAULA PEDROTTI RODRIGUES (OAB RS119332) ADVOGADO(A): THALYNE PROTZEN NUNES (OAB RS129462) ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO ALEIXO NEVES (OAB RS021963) ADVOGADO(A): MANUELA SERPA LEITZKE (OAB RS128035) EXECUTADO: RAQUEL MARTINS LIMA ADVOGADO(A): PATRICIA SILVA BATISTA (OAB RS116166) EXECUTADO: FERNANDO ZANATA LAURINDO ADVOGADO(A): PATRICIA SILVA BATISTA (OAB RS116166) INTERESSADO: CAZAMAX SOLUCOES RESIDENCIAIS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCA ANTONIA FERREIRA DE LIMA DESPACHO/DECISÃO No evento 131, PET1, a parte exequente alega que o desmembramento do imóvel e as subsequentes alienações a terceiros não possuem relevância para a decisão relativamente à alegação de fraude à execução. Entretanto, diferentemente do afirmado pelo exequente, a notícia de que a matrícula originária de número nº 18.672 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, foi desmembrada, com a venda dos três imóveis resultantes a terceiros, é de extrema importância. Conforme os documentos acostados pela empresa Cazamax Soluções Residenciais Ltda. no evento 118, PET1, os atuais titulares das três novas matrículas de número 170.797, 170.798 e 170.799 são pessoas físicas, adquirentes via financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida concedido pela Caixa Econômica Federal, com garantia de alienação fiduciária registrada nas respectivas matrículas. Assim, eventual reconhecimento de fraude à execução em relação à venda primitiva repercutirá diretamente sobre a validade de todas as transmissões subsequentes e sobre a garantia real instituída, de modo que a ausência de intimação desses interessados gera evidente risco de nulidade processual por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, verifica-se que não houve averbação da penhora na matrícula originária de número nº 18.672, motivo pelo qual, para o reconhecimento da fraude à execução, faz-se necessária a demonstração pelo credor da má-fé por parte dos terceiros adquirentes via financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida concedido pela Caixa Econômica Federal. Diante disso, intime-se a parte exequente para dizer se permanece o interesse no reconhecimento da fraude à execução, oportunidade em que deverá fornecer a qualificação e os endereços atualizados dos adquirentes constantes nas novas matrículas e da Caixa Econômica Federal, viabilizando a intimação de todos para manifestação, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, bem como demonstrar a respectiva má-fé na aquisição dos imóveis, conforme fundamentação. Intimem-se.
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