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5000482-84.2026.8.13.0074

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5000482-84.2026.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: THAINA MARIA MANJELO BEIRIGO CPF: 129.060.866-06 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei número 9.099/95, todavia, segue resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por THAINÁ MARIA MANJELO BEIRIGO contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Alegou a autora que adquiriu, por meio de agência de turismo, juntamente com outras quatro amigas, pacote de viagem para Porto de Galinhas/PE, incluindo passagens aéreas de ida e volta, estando o voo de retorno previsto para o dia 31/08/2025, com saída de Recife/PE às 09h10min e chegada em Belo Horizonte/Confins às 11h40min (voo AD2802 – reserva TJQU9M). Afirmou que, no trajeto para o aeroporto, apenas uma das passageiras recebeu comunicação informando atraso de 5h20min. Posteriormente, às 14h23min, foi informado novo atraso, totalizando 6h06min e, às 15h11min, nova atualização indicou atraso de 6h52min. Relatou que o atraso decorreu da necessidade de realização de manutenção extraordinária e não programada na aeronave, após a constatação de inconsistência de segurança durante inspeção técnica realizada antes da decolagem. Sustentou, ainda, que recebeu voucher de alimentação no valor de R$45,00, que reputou insuficiente. Afirmou que o voo, inicialmente previsto para decolar às 09h10min, somente partiu às 16h02min, chegando a Belo Horizonte/Confins às 18h14min, e que, após o deslocamento terrestre, chegou a Bom Despacho/MG por volta das 22h. Sustentou ter sofrido danos morais, requerendo indenização no valor de R$20.000,00. A requerida apresentou contestação no ID 10671788739, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, alegando, em síntese, que o atraso decorreu de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, necessária à segurança do voo, que prestou a assistência material devida e que não houve dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram e manifestaram desinteresse na produção de prova oral. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10680505442. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de suspensão do processo: Inicialmente, a requerida pugna pela suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, conforme contestação de ID 10671788739. O Tema 1.417 versa sobre a prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Todavia, no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.560.244, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a suspensão nacional alcança apenas os processos relacionados às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo falhas imputáveis à própria companhia aérea. No presente caso, a própria requerida afirma que o atraso decorreu da necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, conforme contestação de ID 10671788739, circunstância inerente ao risco da atividade desempenhada pela transportadora e que não se enquadra nas hipóteses de fortuito externo abrangidas pela suspensão. Assim, afasto o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. Do mérito: De início é preciso consignar, que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, em que a parte autora figura como consumidora e a ré como prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90. Logo, a responsabilidade civil da parte ré deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, para o êxito da pretensão da parte autora é indispensável a demonstração dos danos morais, bem como do nexo de causalidade destes com a atividade desempenhada pela ré. No que diz respeito ao mérito, é fato incontroverso que o voo AD2802, previsto para decolar de Recife/PE às 09h10min e chegar a Belo Horizonte/Confins às 11h40min, sofreu expressivo atraso, tendo decolado às 16h02min e chegado ao destino às 18h14min, conforme declaração de embarque de ID 10615296713. Portanto, houve um atraso superior a 06 (seis) horas no voo operado pela ré. Assim, considerando que o atraso constitui fato incontroverso, o deslinde da questão se circunscreve à averiguação da existência de danos suportados pela parte autora, bem como sobre a responsabilidade ou não da parte requerida. Quanto à responsabilidade da parte ré, alega que a alteração do horário do voo ocorreu em razão da necessidade de manutenção extraordinária e não programada na aeronave, de modo a garantir a segurança da tripulação e dos passageiros (ID 10671788739). Entretanto, os problemas de ordem técnica a que se referiu a requerida são considerados fortuito interno, estritamente ligado à natureza do serviço prestado pela companhia aérea, que não tem o condão de elidir sua responsabilidade. Desse modo, deve ser responsabilizada por eventuais danos suportados pela parte autora em decorrência do atraso do voo. Quanto aos danos morais, por se tratar de relação de consumo onde ocorreu defeito no serviço, a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, portanto basta o consumidor provar o fato, o dano e o nexo causal, pouco importando a existência ou não da culpa (art. 14 do CDC). Entendo que são cabíveis danos morais quando afetada a honra, a liberdade, a integridade psicológica, ocasionando expressiva dor, sofrimento, humilhação, e não quando experimentado pelo indivíduo mero dissabor ou transtorno. É importante salientar que a mera ocorrência de atraso de voo não enseja, por si só, indenização por danos morais, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, dentre elas a duração do atraso, as informações prestadas ao passageiro, a assistência material disponibilizada e as consequências decorrentes da falha na prestação do serviço. No presente caso, o atraso do voo operado pela ré foi superior a 06 (seis) horas, tendo a autora permanecido por longo período no aeroporto, diante de sucessivas postergações do horário de embarque, conforme demonstram os documentos de IDs 10615297007, 10615295167, 10615299047, 10615296868, 10615297009, 10615296869 e 10615295169. Conforme estabelecido na Resolução nº 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), em seus arts. 26 e 27: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. (...) Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (Negritei). No caso, a requerida comprovou, por meio dos documentos juntados com a contestação de ID 10671788739, a disponibilização de voucher de alimentação à autora, inclusive no valor de R$45,00, utilizado para refeição, além de alegar a emissão de voucher destinado ao café da manhã. A prestação de assistência material, contudo, não afasta, por si só, a falha decorrente do expressivo atraso, sobretudo diante do longo período de espera e das sucessivas alterações da previsão de embarque. Portanto, caracterizado o dano moral, visto que foi ultrapassada a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade. Caracterizada a violação ao direito à personalidade e sendo cabível a indenização por danos morais, resta analisar o quantum indenizatório devido. A autora pediu a fixação de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). De acordo com entendimento jurisprudencial e doutrinário, o valor da indenização deve ser fixado com cautela, atentando-se à extensão do dano experimentado pela vítima, à repercussão no meio social, à situação econômica da vítima e do agente causador do dano. Quanto à extensão do dano experimentado pela parte autora, não vislumbro nenhuma peculiaridade do caso da qual possa ser extraído que a gravidade dos danos morais tenha ultrapassado aquela ordinariamente experimentada em situações semelhantes de atraso significativo de voo. No mesmo sentido, também não foi demonstrada nenhuma repercussão no meio social. Sopeso a condição econômica da vítima como circunstância neutra. A parte ré, por sua vez, é sociedade empresária no ramo de aviação civil, e isso, por si só, demonstra a sua vantajosa condição econômica em relação à parte autora. Registro que a autora juntou aos autos, no ID 10680508284, sentença proferida no processo nº 5005425-81.2025.8.13.0074, pelo 1º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho, referente a outra passageira do mesmo voo, na qual foi arbitrada indenização no valor de R$7.000,00. Todavia, referido pronunciamento judicial não possui caráter vinculante, devendo o quantum indenizatório ser estabelecido conforme a apreciação das circunstâncias do caso concreto. Assim, considerando as peculiaridades do caso, reputo que o valor requerido na petição inicial é demasiadamente oneroso, considerando, sobretudo, a moderada extensão do dano experimentado pela parte autora. Desta forma, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), por considerar que tal valor é satisfatório para atender à dupla finalidade reparatória da indenização por danos morais (pedagógica/punitiva e compensatória). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, THAINÁ MARIA MANJELO BEIRIGO, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, ambos na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual pedido de justiça gratuita deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, ausentes pedidos ulteriores, arquivem-se os autos com baixa. No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC). Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, caso interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho

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