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5000482-83.2024.8.21.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000482-83.2024.8.21.0122/RS EXEQUENTE: GFO SAUDE E NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A): Roberto Manzoni Malgarin (OAB RS030044) ADVOGADO(A): EDUARDO EMMEL (OAB RS065807) EXECUTADO: TERESINHA DE FATIMA MILANO ADVOGADO(A): VANESSA MORALES RODRIGUES (OAB RS060800) ADVOGADO(A): ELISANDRA MENEZES DOS SANTOS (OAB RS112195) EXECUTADO: JEFFERSON LUIS MILANO ADVOGADO(A): VANESSA MORALES RODRIGUES (OAB RS060800) ADVOGADO(A): ELISANDRA MENEZES DOS SANTOS (OAB RS112195) DESPACHO/DECISÃO Realize-se a penhora por termo nos autos do veículo indicado (§ 1º do art. 845 do novo Código de Processo Civil), observando as disposições do art. 838 do CPC. Anotou-se a restrição de transferência e de circulação, via Renajud, conforme documentos evento 65, DOC1 e 65.2. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, depositando-o com a parte credora, que vai nomeada, desde já, como depositária, salvo se indicar terceiro. Intime-se a parte credora a providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no Detran, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). A parte executada poderá requerer a substituição do bem penhorado, nas hipóteses elencadas no art. 847 do CPC, no prazo de 10 dias. Caso requeira a substituição, vista ao credor para manifestação em 3 dias (art. 853, CPC). Efetivada a penhora, intime-se a parte credora para manifestação, inclusive, acerca da opção do art. 876 do CPC.

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