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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000482-83.2024.8.21.0122/RS
EXEQUENTE: GFO SAUDE E NUTRICAO ANIMAL LTDA
ADVOGADO(A): Roberto Manzoni Malgarin (OAB RS030044)
ADVOGADO(A): EDUARDO EMMEL (OAB RS065807)
EXECUTADO: TERESINHA DE FATIMA MILANO
ADVOGADO(A): VANESSA MORALES RODRIGUES (OAB RS060800)
ADVOGADO(A): ELISANDRA MENEZES DOS SANTOS (OAB RS112195)
EXECUTADO: JEFFERSON LUIS MILANO
ADVOGADO(A): VANESSA MORALES RODRIGUES (OAB RS060800)
ADVOGADO(A): ELISANDRA MENEZES DOS SANTOS (OAB RS112195)
DESPACHO/DECISÃO
Realize-se a penhora por termo nos autos do veículo indicado (§ 1º do art. 845 do novo Código de Processo Civil), observando as disposições do art. 838 do CPC.
Anotou-se a restrição de transferência e de circulação, via Renajud, conforme documentos evento 65, DOC1 e 65.2.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, depositando-o com a parte credora, que vai nomeada, desde já, como depositária, salvo se indicar terceiro.
Intime-se a parte credora a providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no Detran, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
A parte executada poderá requerer a substituição do bem penhorado, nas hipóteses elencadas no art. 847 do CPC, no prazo de 10 dias. Caso requeira a substituição, vista ao credor para manifestação em 3 dias (art. 853, CPC).
Efetivada a penhora, intime-se a parte credora para manifestação, inclusive, acerca da opção do art. 876 do CPC.