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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000482-65.2016.8.21.0057/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG ADVOGADO(A): LIZIE DALCIN (OAB RS087655) ADVOGADO(A): MARCIA CATAPAN POMATTI (OAB RS031482) EXECUTADO: CELSO FERREIRA DOS PASSOS ADVOGADO(A): CLOVIS RECH (OAB RS029587) EXECUTADO: ANDRIGO PRETO ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS103899) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em relação à utilização do sistema CCS, resta indeferida a medida, uma vez que o site do Conselho Nacional de Justiça informa que o sistema SISBAJUD promove a interligação do Poder Judiciário com o Banco Central do Brasil e com as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, por conseguinte, são alcançadas pelas ordens expedidas via SISBAJUD. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A FINTECHS. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÕES ABRANGIDAS PELO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a diversas instituições de pagamento, conhecidas como "fintechs", para verificação de ativos financeiros da parte executada, sob o fundamento de que tais instituições já são abrangidas pelo sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofícios diretos a um rol de "fintechs" indicadas pela parte exequente, com o objetivo de identificar eventuais créditos ou valores passíveis de penhora, após o esgotamento das tentativas de localização de ativos pelos sistemas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O sistema SISBAJUD abrange todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, incluindo as fintechs, que necessitam de autorização do Banco Central do Brasil e estão sujeitas à sua fiscalização contínua. 2. As empresas de tecnologia que atuam no setor financeiro, como Instituições de Pagamento (IPs) ou Sociedades de Crédito Direto (SCDs), integram o Sistema Financeiro Nacional e são obrigadas a manter registros detalhados de seus clientes e operações. 3. O artigo 10-A da Lei nº 9.613/1998 determina que o Banco Central do Brasil mantenha um cadastro geral de clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o qual o SISBAJUD opera em integração direta para identificar os relacionamentos de clientes com as instituições do sistema financeiro. 4. A expedição de ofícios individuais a dezoito instituições financeiras distintas, sem a apresentação de qualquer indício concreto que vincule a parte executada a alguma delas, configura medida excessivamente ampla, genérica e especulativa. 5. A busca indiscriminada por ativos em múltiplas instituições, sem a devida delimitação e justificativa, representa medida excessiva e desproporcional, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, pois transforma a execução em uma investigação especulativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. a expedição de ofícios a instituições financeiras para busca de ativos, por configurar quebra de sigilo financeiro, é medida excepcional que exige, para seu deferimento, a apresentação de indícios mínimos da pertinência e necessidade da diligência, incluindo elementos que sugiram a existência de relação entre o devedor e as entidades indicadas; e 2. as instituições financeiras de tecnologia ('fintechs') que operam como Instituições de Pagamento (IPs) ou Sociedades de Crédito Direto (SCDs) submetem-se à regulação do Banco Central do Brasil e integram o escopo de abrangência do sistema SISBAJUD, o que torna desnecessária e redundante a expedição de ofícios diretos, sobretudo quando o pedido é formulado de maneira genérica e especulativa. __________ TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50722121620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Relatora: Fabiana Zilles, julgado em 23-03-2026. (Grifei) O princípio da efetividade processual, que norteia a execução, não autoriza a realização indiscriminada de diligências desprovidas de fundamentação concreta quanto à sua utilidade prática. Assim sendo, INDEFIRO a medida postulada, acerca da identificação de relacionamento da executada com instituições financeiras. Ainda, a utilização da plataforma eletrônica CNIB pelo Poder Judiciário é medida excepcional que exige a demonstração de urgência ou perigo de dano, o que não ocorre neste caso. Além disso, a regularização do registro do imóvel é dever da parte interessada, que pode realizar as diligências necessárias diretamente nos canais administrativos do próprio sistema registral, sem necessidade de intervenção judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). No mais, inclua-se os nomes dos executado no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, na forma do artigo 782, §3º, do NCPC, conforme requerido na petição do evento 161, PET1, devendo ser fixado lembrete no processo acerca da existência da restrição, a fim de viabilizar a futura exclusão em caso de quitação do débito. Por fim, quanto ao pedido postulado no item "b", expeça-se ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para informar a esse D. Juízo sobre eventual existência de valores oriundos de planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome dos executados, a fim de viabilizar a penhora de eventuais rendas da parte executada (salário, benefícios previdenciários, etc.). Cumpram-se. Após, retornem os autos conclusos. D.L.
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