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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000482-58.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: ANDRE VITOR DE FREITAS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LETICIA FARIAS DOLAPCI - SP457586 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - INSS SUZANO/SP., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança proposta por ANDRE VITOR DE FREITAS SANTOS - CPF: 494.814.938-14 em desfavor do GERENTE EXECUTIVO - INSS SUZANO/SP, na qual pretende a análise e conclusão do requerimento administrativo de auxílio-acidente. Requer a concessão da medida liminar e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por meio da decisão de ID 564378633, este Juízo reconheceu a incompetência absoluta para o processamento e julgamento da demanda, declinando da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Suzano/SP. Sobreveio decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do conflito negativo de competência, por meio da qual foi declarada competente esta 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança (ID 597599366). Recebidos os autos e determinado o regular prosseguimento do feito perante este Juízo, foi postergada a apreciação da liminar e concedida a gratuidade da justiça à parte impetrante (ID 597607525). Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 601465800. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Observa-se dos autos que o presente mandado de segurança perdeu seu objeto. Com efeito, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada e do processo administrativo por esta juntado (IDs 601465800 e 601467667), o INSS concluiu a análise do requerimento da parte impetrante (protocolo nº 1701293637). Trata-se, portanto, de evento posterior à impetração, que tornou a tutela jurisdicional desnecessária, pois satisfeita extrajudicialmente a pretensão. A perda superveniente do interesse de agir em sede de mandado de segurança deve conduzir, segundo a legislação de regência, à denegação da segurança. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, pelo motivo previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sem custas, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, na data em que assino eletronicamente. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal